privacidade vem sendo desrespeitado com a disponibilização e consequente acesso indiscriminado aos atos processuais.
Essa liberdade de acesso à informação pode trazer prejuízos irreparáveis para a vida do indivíduo, além de intimidá-lo a exercer outro direito fundamental, o direito de acesso à Justiça, conforme já falamos. No entanto, ao que parece, uma excessiva exposição pode gerar consequências deletérias que podem mesmo chegar a atingir o direito ao acesso à justiça, na medida em que o cidadão possa vir a se sentir acuado frente à possibilidade de ver sua intimidade devassada diante à realidade da rede mundial de computadores. Nestes termos:
A publicidade excessiva, como vem ocorrendo hodiernamente e se ampliará com a inserção do Processo Eletrônico em nosso sistema processual, viola princípios constitucionais de relevante importância, como a da intimidade e o da própria personalidade 17.
No âmbito internacional, em 2003, juristas de diversos países da América Latina se reuniram em Heredia na Costa Rica, com o apoio da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, e deste encontro resultou um documento intitulado Carta de Heredia, com uma tentativa de estabelecer regras mínimas para serem observadas em razão da difusão de informação judicial na internet 18.
Este documento preocupa-se com a difusão indiscriminada dos dados do processo, esclarecendo que a finalidade na divulgação é o conhecimento da jurisprudência, a garantia da isonomia perante a lei e a transparência na administração da justiça. Ele garante que o interessado tem direito de opor-se( com razões legítimas) à difusão dos dados do seu processo. Merece destaque o disposto na Regra 5:
Regra 5. Prevalecem os direitos de privacidade e intimidade, quando tratados dados pessoais que se refiram a crianças, adolescentes( menores) ou incapazes; ou assuntos familiares; ou que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a participação em sindicatos; assim como o tratamento dos dados relativos à saúde ou à sexualidade; ou vítimas de violência sexual ou doméstica; ou quando se trate de dados sensíveis ou de publicação restrita segundo cada legislação nacional aplicável ou tenham sido considerados na jurisprudência emanada dos órgãos encarregados da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais 19.
A regra tratou de tantas situações em que deve prevalecer o direito fundamental à intimidade, que nos leva a entender a sua supremacia, quando em confronto com a publicidade dos dados processuais.
A regra da ponderação deve ser utilizada diante dos conflitos entre direitos fundamentais, que com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
17 Almeida Filho, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e a teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial
no Brasil. 5 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 139.
18 Este documento pode ser encontrado com facilidade na internet, bastando utilizar a expressão de busca
“ Carta de Heredia”. Por essa razão não o transcrevemos na íntegra.
19 Paiva, Mário Antônio Lobato de. A Carta de Heredia. Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 14, ago 2003.
Disponível em: < http:// www. ambito-juridico. com. br / site / index. php? n _ link = revista _ artigos _ leitura & artigo _ id = 3988 >. Acesso em mar 2016.
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