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nacional. Se somarmos a este número os inscritos como estagiários e suplementares alcançamos o número de 1.023.142 pessoas com possibilidade de examinar todo e qualquer processo que não esteja tramitando sob sigilo de justiça16. Imagine-se, para exemplificar, uma ação cível que envolva disputa de propriedade entre ascendente e descente ou mesmo entre irmãos ou primos. Por não se enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 189º do Novo Código de Processo Civil poderá ser acessada livremente. 4. A ponderação entre os direitos à intimidade e à publicidade dos processos judiciais Se a intimidade, a privacidade, são alvos de proteção constitucional, com o destaque conferido pelo artigo 5º da Constituição Federal, pode haver relativização independentemente da vontade de seu titular? Nos tempos que correm, a vulgarização do uso da internet expõe em maior ou menor grau a intimidade das pessoas. Muitas das vezes, é bem verdade, por livre vontade das próprias que buscam tal exposição com a divulgação de dados pessoais, fotos e até mesmo com relatos dos seus movimentos mais corriqueiros nas redes sociais. Algumas outras tantas vezes, no entanto, a exposição se dá pela prática de invasões feitas por terceiros, quer por desconhecerem o sentido do direito à privacidade quer por, mesmo o conhecendo, desejarem submeter alguém ao ridículo, escudando-se muitas das vezes no anonimato que traz dificuldades à reparação de um possível dano que venham a causar. Mas e quando essa exposição desautorizada é praticada pelo poder público em nome do princípio da publicidade? Essa reflexão não pode desconsiderar que o Estado tem o dever de dar publicidade aos seus atos, conforme já exposto no item anterior. O confronto está entre um direito fundamental que impõe ao Estado uma abstenção (não violar a intimidade) ou uma ação de tomar as medidas necessárias para fazer cessar a violação e de outro lado um dever seu de garantir a transparência na sua tomada de decisão. Ainda seguindo as lições de José Afonso da Silva inferimos que o direito à privacidade, fundamental que é, e como tal reconhecido pelo constituinte originário, não pode ser disposto senão pelo seu titular. Só o sujeito deste direito pode abrir mão de seu exercício e de sua exigibilidade, equivale dizer que não se permite que dele se disponha por quem quer que seja. Ocorre que o direito à intimidade não vem sendo observado no que tange ao processo judicial. E com a instituição do processo eletrônico agrava-se a situação posto que o acesso é permitido a todos os atos e identificação das partes e das decisões. Assim, tanto no processo físico, como no processo eletrônico, o direito à 16 http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados. Acesso em 5 de março de 2016. 443