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Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o
princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no
sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social 12.
E quando falamos em hermenêutica constitucional, não podemos deixar de citar
a vedação ao retrocesso social. Não estamos a defender um Estado de julgamentos
secretos e sigilosos, nem uma ditadura. Mas as medidas inovadoras de modernização
do judiciário, não podem representar retrocessos também quanto à intimidade, nem
servir de obstáculo para o acesso à justiça. Ou seja, o indivíduo, não deve ser
desestimulado a ingressar com uma ação judicial, por receio de ter sua intimidade
devassada pelas redes eletrônicas.
O postulado da vedação do retrocesso está diretamente relacionado ao princípio da
segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem
implicar em certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas
pelo legislador ao concretizar normas respectivas. (...) No ordenamento jurídico
brasileiro a proibição do retrocesso pode ser abstraída, dentre outros, do princípio da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do princípio da máxima efetividade (CF,
5º, § 1º) e do princípio do Estado democrático e social de direito (CF, art. 1º)13 p. 476 e
478.
É de grande dificuldade sopesar tais direitos fundamentais, aplicando a
razoabilidade e a proporcionalidade entre essas garantias constitucionais conquistadas
a duras penas, e a evolução do processo judicial, neste momento, o processo civil, na
modalidade eletrônica.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 121, de 2010, tratou
sobre a divulgação dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de
computadores, dentre outros e assim “resolveu” em seus artigos 1º e 2º, que merecem
ser trazidos para o texto:
Art. 1º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede
mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações
processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio
cadastramento ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o
disposto neste artigo.
Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I – número, classe e assuntos do processo;
II – nome das partes e de seus advogados;
III – movimentação processual;
IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos [grifo nosso].
Ora, a divulgação do nome das partes atinge diretamente a intimidade da pessoa.
Imagine, por exemplo, os empregadores consultando quais os candidatos a vagas em
sua empresa já promoveram ações trabalhistas ou de qualquer outra natureza. Isso,
com certeza desestimularia o trabalhador que teve seus direitos trabalhistas
12
13
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 95.
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 476.
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