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Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social 12. E quando falamos em hermenêutica constitucional, não podemos deixar de citar a vedação ao retrocesso social. Não estamos a defender um Estado de julgamentos secretos e sigilosos, nem uma ditadura. Mas as medidas inovadoras de modernização do judiciário, não podem representar retrocessos também quanto à intimidade, nem servir de obstáculo para o acesso à justiça. Ou seja, o indivíduo, não deve ser desestimulado a ingressar com uma ação judicial, por receio de ter sua intimidade devassada pelas redes eletrônicas. O postulado da vedação do retrocesso está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar em certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar normas respectivas. (...) No ordenamento jurídico brasileiro a proibição do retrocesso pode ser abstraída, dentre outros, do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do princípio da máxima efetividade (CF, 5º, § 1º) e do princípio do Estado democrático e social de direito (CF, art. 1º)13 p. 476 e 478. É de grande dificuldade sopesar tais direitos fundamentais, aplicando a razoabilidade e a proporcionalidade entre essas garantias constitucionais conquistadas a duras penas, e a evolução do processo judicial, neste momento, o processo civil, na modalidade eletrônica. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 121, de 2010, tratou sobre a divulgação dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, dentre outros e assim “resolveu” em seus artigos 1º e 2º, que merecem ser trazidos para o texto: Art. 1º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo. Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são: I – número, classe e assuntos do processo; II – nome das partes e de seus advogados; III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos [grifo nosso]. Ora, a divulgação do nome das partes atinge diretamente a intimidade da pessoa. Imagine, por exemplo, os empregadores consultando quais os candidatos a vagas em sua empresa já promoveram ações trabalhistas ou de qualquer outra natureza. Isso, com certeza desestimularia o trabalhador que teve seus direitos trabalhistas 12 13 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 95. Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 476. 441