Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 452

Mas o próprio dispositivo prevê a possibilidade de limitação através da lei, o que também foi dito no artigo 5 º, inciso LX: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. g. n.
A Lei n º 11.419 que cuidou o processo eletrônico não especificou tais restrições. Tampouco o Decreto n º 3.505 / 2000, que instituiu a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, esclareceu quais mecanismos poderiam ser adotados para proteger a intimidade 10.
O fato é que os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais trataram da proteção a intimidade frente à informatização dos dados das pessoas, mas ainda sentimos insegurança diante da utilização dos meios eletrônicos, especialmente para esse trabalho, do processo judicial. Porque embora o artigo 93 º, IX, tenha falado das decisões judiciais, a interpretação é ampla desse dispositivo para todos os atos do processo, mesmo os físicos. Ficam excluídos dessa publicidade por expressa disposição legal, por exemplo, os processos que envolvam direito de família.
Percebemos que a publicidade irrestrita dos processos judiciais pode gerar injustiças e prejuízos irreparáveis, não só por ofender a intimidade, mas por colocar em“ praça pública” a idoneidade dos envolvidos no litígio, possibilitando julgamentos antecipados, e em alguns casos, estimulando práticas criminosas, para aqueles que acreditam que seja legítimo fazer justiça com as próprias mãos 11.
Assim, acreditamos estar num impasse: de um lado uma conquista à publicidade fundamentada na transparência da atividade do Estado para maior garantia aos jurisidicionados, do outro lado o direito à intimidade e à privacidade dos indivíduos que estejam exercendo seu direito de acesso à justiça perante o Poder Judiciário. Vejam que estamos falando sobre direitos que não podem ser hierarquizados em grau de importância. Todos representam uma conquista do Estado Democrático de Direito e são igualmente relevantes. Estes devem ser interpretados como norma de eficácia plena.
A interpretação constitucional deve ser feita de acordo com princípios específicos, dentre os quais se encontra o princípio da máxima efetividade. Trata-se de um princípio invocado especialmente para garantir maior eficácia aos direitos fundamentais.
10 Art. 1 º Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública Federal, que tem como pressupostos básicos: I- assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;
11 Recentemente, os noticiários informaram uma barbárie contra uma mulher no Guarujá / SP. Pessoas a
agrediram após a divulgação numa rede social de que ela seria suspeita pelo seqüestro de crianças. Houve a divulgação de um retrato falado feito pela polícia e isso foi parar nas redes sociais e houve uma confusão com a fisionomia da vítima. Isso representou uma execução sumária, uma barbárie, que não teria acontecido se não tivéssemos tanta publicidade, nesse caso, do próprio ato do Inquérito, que foi o retrato falado. Notícia disponível em: http:// g1. globo. com / sp / santos-regiao / noticia / 2014 / 05 / mulher-morta-apos-boato-em-redesocial-e-enterrada-nao-vou-aguentar. html. Consultado em 26 / 9 / 2014.
440