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há previsão para que o juiz tome as medidas necessárias para proteger a vida privada do indivíduo 6.
O elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros 7.
Esse direito não pode ser relativizado pelo avanço tecnológico e pela modernização das instituições públicas, mais precisamente o Judiciário, com a implantação do processo eletrônico e a divulgação de informações em suas páginas eletrônicas, sem qualquer ponderação com esse direito fundamental.
Quando se fala em intimidade, estamos diante da esfera de vida do indivíduo que ele tem o direito de evitar dos demais. Insere-se aqui a inviolabilidade do sigilo da correspondência e da comunicação de dados. Vejamos o que disse o mestre José Afonso da Silva ao tratar da privacidade e informática:
O intenso desenvolvimento de complexa rede de fichários eletrônicos, especialmente sobre dados pessoais, constitui poderosa ameaça à privacidade das pessoas. O amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas, que ficam com sua individualidade inteiramente devassada. O perigo é tão maior quanto mais a utilização da informática facilita a interconexão de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que desvendem a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu conhecimento 8.
A proteção à privacidade, bem como à intimidade, são garantias que concretizam o princípio da dignidade humana, princípio este utilizado para nortear vários outros e suas implicações e efetividade. A pessoa tem que ter a garantia de proteger sua honra e sua dignidade.
3. A publicidade das decisões judiciais
A publicidade das decisões judiciárias é trazida pela Constituição Federal de 1988, no artigo 93 º, incisos IX e X 9 como um dever do Estado. Embora não esteja no rol do artigo 5 º, também é estudada como uma garantia fundamental, e apresentada como forma de controle dos atos judiciais pela sociedade e vedação aos julgamentos secretos de um regime ditatorial.
6 Art. 21 º A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
7 Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, volume I: parte geral. 8 ª ed: São Paulo: Saraiva, 2006, p. 171.
8 Silva. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 209-
210.
9 IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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