Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Seite 450
Esses direitos possuem as seguintes características: historicidade, porque não
desaparecem e reaparecem, mas sofrem evolução através dos tempos, ampliando-se;
inalienabilidade, porque não é possível aferi-los economicamente, nem podem ser
objeto de negócios jurídicos; imprescritibilidade, porque não se perdem pelo não uso
no decorrer do tempo; e irrenunciáveis.
Os direitos fundamentais são classificados pela doutrina5 em dimensões
(gerações) cumulativas. Os de primeira geração são voltados para a liberdade
individual, não intervenção do Estado, igualdade formal, direitos civis e políticos,
podendo citar-se como exemplos de instrumentos importantes a Declaração de Direitos
do Povo da Virgínia (1776) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789),
muito importante para a inclusão dos direitos e liberdades fundamentais nas
constituições do séc. XIX.
Os de segunda geração são os chamados direitos econômicos, sociais e culturais,
buscando garantir as liberdades por intermédio do Estado e não apenas perante o
Estado. Trata-se dos direitos às prestações positivas estatais, quais sejam: o direito à
assistência social, à saúde, à educação, ao trabalho etc., à igualdade material. O termo
social nesse momento deve ser entendido como busca da Justiça Social. Surgem no
séc. XX, nas constituições do pós-guerra.
Já os de terceira geração são os denominados de direitos de fraternidade ou de
solidariedade e visam à proteção de grupos humanos, como, por exemplo, a família.
Enfim, os de quarta e quinta dimensões que são aqueles ligados à biotecnologia,
informação, e o direito à paz, respectivamente. Quanto a essas últimas dimensões
(quarta e quinta), a doutrina não é pacífica, é possível encontrá-los na terceira
dimensão.
Todas elas são cumulativas, porque apesar de evolutivas, uma não exclui a outra,
mas ao contrário, complementam-se.
No caso do presente trabalho, faz-se necessário reforçar a importância dos
direitos fundamentais, porque trataremos de dois deles que estão em aparente colisão,
quais sejam: o direito à intimidade e o direito à publicidade dos atos processuais.
2. O direito à intimidade
Este direito fundamental está consagrado no inciso X, do artigo 5º da
Constituição Brasileira. Ele é visto como um núcleo dentro do gênero privacidade. A
intimidade revela a forma como o indivíduo vive perante seus familiares e amigos
próximos. É também considerado um direito da personalidade com previsão também
no Código Civil, no artigo 21º, ao proteger a privacidade (gênero). Neste dispositivo,
Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva
constitucional. 10ª ed. Porto Alegres: Editora Livraria do Advogado, 2010.
5
438