Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Seite 450

Esses direitos possuem as seguintes características: historicidade, porque não desaparecem e reaparecem, mas sofrem evolução através dos tempos, ampliando-se; inalienabilidade, porque não é possível aferi-los economicamente, nem podem ser objeto de negócios jurídicos; imprescritibilidade, porque não se perdem pelo não uso no decorrer do tempo; e irrenunciáveis. Os direitos fundamentais são classificados pela doutrina5 em dimensões (gerações) cumulativas. Os de primeira geração são voltados para a liberdade individual, não intervenção do Estado, igualdade formal, direitos civis e políticos, podendo citar-se como exemplos de instrumentos importantes a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia (1776) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), muito importante para a inclusão dos direitos e liberdades fundamentais nas constituições do séc. XIX. Os de segunda geração são os chamados direitos econômicos, sociais e culturais, buscando garantir as liberdades por intermédio do Estado e não apenas perante o Estado. Trata-se dos direitos às prestações positivas estatais, quais sejam: o direito à assistência social, à saúde, à educação, ao trabalho etc., à igualdade material. O termo social nesse momento deve ser entendido como busca da Justiça Social. Surgem no séc. XX, nas constituições do pós-guerra. Já os de terceira geração são os denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade e visam à proteção de grupos humanos, como, por exemplo, a família. Enfim, os de quarta e quinta dimensões que são aqueles ligados à biotecnologia, informação, e o direito à paz, respectivamente. Quanto a essas últimas dimensões (quarta e quinta), a doutrina não é pacífica, é possível encontrá-los na terceira dimensão. Todas elas são cumulativas, porque apesar de evolutivas, uma não exclui a outra, mas ao contrário, complementam-se. No caso do presente trabalho, faz-se necessário reforçar a importância dos direitos fundamentais, porque trataremos de dois deles que estão em aparente colisão, quais sejam: o direito à intimidade e o direito à publicidade dos atos processuais. 2. O direito à intimidade Este direito fundamental está consagrado no inciso X, do artigo 5º da Constituição Brasileira. Ele é visto como um núcleo dentro do gênero privacidade. A intimidade revela a forma como o indivíduo vive perante seus familiares e amigos próximos. É também considerado um direito da personalidade com previsão também no Código Civil, no artigo 21º, ao proteger a privacidade (gênero). Neste dispositivo, Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegres: Editora Livraria do Advogado, 2010. 5 438