Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 448

Introdução Os direitos fundamentais merecem tratamento diferenciado. Eles visam garantir a dignidade humana e criam obrigações para o Estado (eficácia vertical) e para os particulares (eficácia horizontal) com o intuito de protegê-los. São direitos que estão em constante evolução e não admitem retrocessos sociais. Acontece que às vezes esses direitos podem colidir entre si. No presente texto buscamos apresentar dois desses direitos (direito à intimidade e direito à publicidade) que podem se mostrar conflitantes diante do processo judicial eletrônico, regulamentado no Brasil pela Lei nº 11.419/2006. A intimidade está inserida no direito à privacidade e ambas estão expressamente protegidas pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. São também direitos da personalidade, novamente protegidos pelo Código Civil brasileiro, no artigo 21º. A esfera de intimidade da pessoa humana é restrita aos que ela escolher. Acontece que quando ela exerce outro direito fundamental, que é o acesso à justiça, ela pode ter as informações desse pequeno núcleo que ela determina (sua intimidade) devassadas por qualquer pessoa que acesse a rede mundial de computadores. Isso se dá porque a publicidade também é uma garantia constitucional. Em um Estado Democrático de Direito é imprescindível que o acesso à informação seja assegurado de forma ampla. Desde aquela informação obtida por meio da imprensa à qual se deve garantir liberdade, como também livres para informar devem ser a escola, o cinema, a literatura, as artes em geral. No âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, o legislador constituinte não descuidou de prescrever a publicidade como princípios norteadores das atividades do Estado, gerando a obrigação de agir com transparência. Se para o cidadão o acesso à informação é um direito exigível do Estado, para este, torna-se um dever. A democracia é incompatível com uma Administração que atue em segredo. Essa transparência, no Brasil, vem coroar o Estado (re)surgido nos primeiros anos de 1980 e desenhado pelo Constituinte de 1988. O princípio da publicidade, um dos que regem a Administração, ao lado de outros insculpidos no artigo 37º, da Constituição Federal é que impõe, ao Estado Brasileiro, a transparência, em todos os níveis de Poder e, sendo assim, tanto Executivo como Legislativo e Judiciário, estão vinculados ao mandamento. Longe de esgotar o tema, e mesmo sem esta pretensão, buscamos trazer questões acerca do princípio da publicidade no processo judicial, discutindo sua aplicação no processo judicial eletrônico em confronto com o direito fundamental à privacidade, em relação às partes litigantes. A atividade do Poder Judiciário vem passando por um processo de visibilidade amplíssimo, que tem lugar diariamente, em inúmeras matérias jornalísticas que dão notícias sobre andamentos de processos judiciais e transmitem julgamentos, ou partes destes, muitas vezes até mesmo de forma um tanto espetacular, emitindo e formando opiniões, como também pela recente modalidade do processo judicial eletrônico, previsto na Lei nº 11.419/2006. A popularização da rede mundial de computadores, 436