Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 448
Introdução
Os direitos fundamentais merecem tratamento diferenciado. Eles visam garantir
a dignidade humana e criam obrigações para o Estado (eficácia vertical) e para os
particulares (eficácia horizontal) com o intuito de protegê-los. São direitos que estão
em constante evolução e não admitem retrocessos sociais. Acontece que às vezes
esses direitos podem colidir entre si. No presente texto buscamos apresentar dois
desses direitos (direito à intimidade e direito à publicidade) que podem se mostrar
conflitantes diante do processo judicial eletrônico, regulamentado no Brasil pela Lei
nº 11.419/2006.
A intimidade está inserida no direito à privacidade e ambas estão expressamente
protegidas pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. São também direitos
da personalidade, novamente protegidos pelo Código Civil brasileiro, no artigo 21º.
A esfera de intimidade da pessoa humana é restrita aos que ela escolher. Acontece
que quando ela exerce outro direito fundamental, que é o acesso à justiça, ela pode
ter as informações desse pequeno núcleo que ela determina (sua intimidade)
devassadas por qualquer pessoa que acesse a rede mundial de computadores. Isso se
dá porque a publicidade também é uma garantia constitucional.
Em um Estado Democrático de Direito é imprescindível que o acesso à
informação seja assegurado de forma ampla. Desde aquela informação obtida por
meio da imprensa à qual se deve garantir liberdade, como também livres para informar
devem ser a escola, o cinema, a literatura, as artes em geral. No âmbito da
Administração Pública e do Poder Judiciário, o legislador constituinte não descuidou
de prescrever a publicidade como princípios norteadores das atividades do Estado,
gerando a obrigação de agir com transparência. Se para o cidadão o acesso à
informação é um direito exigível do Estado, para este, torna-se um dever. A
democracia é incompatível com uma Administração que atue em segredo.
Essa transparência, no Brasil, vem coroar o Estado (re)surgido nos primeiros
anos de 1980 e desenhado pelo Constituinte de 1988. O princípio da publicidade, um
dos que regem a Administração, ao lado de outros insculpidos no artigo 37º, da
Constituição Federal é que impõe, ao Estado Brasileiro, a transparência, em todos os
níveis de Poder e, sendo assim, tanto Executivo como Legislativo e Judiciário, estão
vinculados ao mandamento.
Longe de esgotar o tema, e mesmo sem esta pretensão, buscamos trazer
questões acerca do princípio da publicidade no processo judicial, discutindo sua
aplicação no processo judicial eletrônico em confronto com o direito fundamental à
privacidade, em relação às partes litigantes.
A atividade do Poder Judiciário vem passando por um processo de visibilidade
amplíssimo, que tem lugar diariamente, em inúmeras matérias jornalísticas que dão
notícias sobre andamentos de processos judiciais e transmitem julgamentos, ou partes
destes, muitas vezes até mesmo de forma um tanto espetacular, emitindo e formando
opiniões, como também pela recente modalidade do processo judicial eletrônico,
previsto na Lei nº 11.419/2006. A popularização da rede mundial de computadores,
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