Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 439

Deve-se lembrar que a LAI foi objeto de regulamentação para a Administração Pública Federal de uma forma geral pelo Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012. Nesse diploma legal, previu-se regras para a transparência ativa e passiva, assim como procedimentos a serem observados para o acesso à informação. Previu-se critérios para a classificação da informação, seja em relação ao grau ou quanto ao prazo de sigilo e detalha procedimentos para classificação, desclassificação e avaliação da informação. Relaciona os cargos dos integrantes e a competência da Comissão Mista de Reavaliação das Informações Classificadas, dispõe regra para acesso e proteção das informações pessoais e estabelece critérios para serem observados pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Em sua parte final, dispõe sobre responsabilidades do agente público ou militar e prevê parâmetros para o monitoramento quanto à aplicação da LAI. De uma forma geral, a Resolução no 215, de 16 de dezembro de 2015, do CNJ, reproduz em grande parte as diretrizes estabelecidas, seja pela LAI, seja pelo Decreto acima mencionado, adaptando-as à realidade do Judiciário. Um dos pontos que o CNJ se preocupou em detalhar melhor foram as hipóteses em que os pedidos de acesso à informação podem ser indeferidos. Com efeito, o Decreto nº 7.724, de 2012, prevê o indeferimento de pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados que não seja de competência do órgão. Já o CNJ apresenta um rol mais exaustivo de casos de indeferimento do pedido de acesso à informação. Do cote jo entre ambos, observa-se que os itens I, II, III, VI, VIII e IX do art. 12º da Resolução nº 215 do CNJ possuem similaridade ou identidade com outros estabelecidos na própria LAI ou no mencionado Decreto nº 7.724, de 2012. Entretanto, a grande novidade é a exclusão de informações descartadas após o procedimento de avaliação e destinação de documentos (art. 12º, IV, da Resolução nº 215/2015), assim como a menção detalhada das informações protegidas por lei (art. 12º, V, da Resolução nº 215/2015). Além disso, o CNJ estende a proteção aos dados que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares (art. 12º, IX, da Resolução nº 215/2015), enquanto que a LAI prevê apenas o sigilo de dados relativos ao Presidente, Vice-Presidente, cônjuge e filhos até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Tais especificidades podem ser verificadas abaixo: Art. 12º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: [...] IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade; V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo; [...] 427