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Deve-se lembrar que a LAI foi objeto de regulamentação para a Administração
Pública Federal de uma forma geral pelo Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.
Nesse diploma legal, previu-se regras para a transparência ativa e passiva, assim como
procedimentos a serem observados para o acesso à informação. Previu-se critérios
para a classificação da informação, seja em relação ao grau ou quanto ao prazo de
sigilo e detalha procedimentos para classificação, desclassificação e avaliação da
informação. Relaciona os cargos dos integrantes e a competência da Comissão Mista
de Reavaliação das Informações Classificadas, dispõe regra para acesso e proteção das
informações pessoais e estabelece critérios para serem observados pelas entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Em sua parte final, dispõe
sobre responsabilidades do agente público ou militar e prevê parâmetros para o
monitoramento quanto à aplicação da LAI.
De uma forma geral, a Resolução no 215, de 16 de dezembro de 2015, do CNJ,
reproduz em grande parte as diretrizes estabelecidas, seja pela LAI, seja pelo Decreto
acima mencionado, adaptando-as à realidade do Judiciário. Um dos pontos que o CNJ
se preocupou em detalhar melhor foram as hipóteses em que os pedidos de acesso à
informação podem ser indeferidos. Com efeito, o Decreto nº 7.724, de 2012, prevê o
indeferimento de pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que
exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados que
não seja de competência do órgão. Já o CNJ apresenta um rol mais exaustivo de casos
de indeferimento do pedido de acesso à informação.
Do cote jo entre ambos, observa-se que os itens I, II, III, VI, VIII e IX do art.
12º da Resolução nº 215 do CNJ possuem similaridade ou identidade com outros
estabelecidos na própria LAI ou no mencionado Decreto nº 7.724, de 2012.
Entretanto, a grande novidade é a exclusão de informações descartadas após o
procedimento de avaliação e destinação de documentos (art. 12º, IV, da Resolução nº
215/2015), assim como a menção detalhada das informações protegidas por lei (art.
12º, V, da Resolução nº 215/2015). Além disso, o CNJ estende a proteção aos dados
que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros,
servidores e familiares (art. 12º, IX, da Resolução nº 215/2015), enquanto que a LAI
prevê apenas o sigilo de dados relativos ao Presidente, Vice-Presidente, cônjuge e
filhos até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição. Tais especificidades podem ser verificadas abaixo:
Art. 12º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
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IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos
previstos em Tabela de Temporalidade;
V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de
dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos,
prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e
quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio
probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com
sigilo;
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