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de informação dos órgãos do Judiciário, traz orientação para que os mesmos estabeleçam e implantem políticas de segurança da informação (art. 13º), assim como a tenham em mente para contratação ou desenvolvimento de sistemas (art. 6o). Tais diretrizes são mantidas na recém-editada Resolução no 211, do CNJ. Embora não se pretenda aqui discorrer longamente, nem quanto à segurança da informação, nem quanto à governança da segurança da informação, é preciso repisar que medidas devem ser previstas e implementadas para que não haja prejuízo para as finalidades de um determinado órgão. São esses portanto os desafios primordiais para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações digitais: prever e implementar medidas que possam proteger informações valiosas contra exposição indevida, contra alterações não autorizadas, além de se evitar sua perda parcial ou integral devido à rápida obsolescência. Entre estas medidas, está a conformidade com requisitos legais, regulamentares e contratuais. E um dos preceitos legais que o Judiciário deve ter em mente ao se pensar em segurança da informação é a conformidade com a LAI e, agora, com a Resolução no 215, do CNJ. 4. Acesso à informação: regulamentação Seguindo a linha de raciocínio estabelecida neste artigo, a proposta agora é apontar as principais características da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida popularmente como LAI, e identificar aquelas que são específicas para o Judiciário nacional, e que foram previstas na Resolução do CNJ de no 215, de 16 de dezembro de 2015. A LAI regula o direito de acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição Federal brasileira, estabelecendo procedimentos que devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como por entidades privadas sem fins lucrativos, em relação às verbas recebidas daquelas entidades. Ela estabelece diretrizes para garantir acesso à informação, garantindo que a publicidade seja aplicada como preceito geral e o sigilo como exceção. Determina, ainda, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, por meio da utilização de meios de comunicação viabilizados pela TI. Promove o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, assim como desenvolvimento do controle social da administração pública. Além de estabelecer como paradigma a publicidade como regra e o sigilo como exceção, ficando limitado a hipóteses legalmente estabelecidas, a LAI dispensa declaração das motivações do requerente para sua solicitação, ou finalidade de seu uso, prevê os casos em que a informação deve estar disponível, independentemente de solicitação – transparência ativa – e apresenta procedimentos, prazos e penalidades para facilitar o acesso à informação que não esteja previamente disponível. 426