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de informação dos órgãos do Judiciário, traz orientação para que os mesmos
estabeleçam e implantem políticas de segurança da informação (art. 13º), assim como
a tenham em mente para contratação ou desenvolvimento de sistemas (art. 6o). Tais
diretrizes são mantidas na recém-editada Resolução no 211, do CNJ.
Embora não se pretenda aqui discorrer longamente, nem quanto à segurança da
informação, nem quanto à governança da segurança da informação, é preciso repisar
que medidas devem ser previstas e implementadas para que não haja prejuízo para as
finalidades de um determinado órgão. São esses portanto os desafios primordiais para
garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações digitais:
prever e implementar medidas que possam proteger informações valiosas contra
exposição indevida, contra alterações não autorizadas, além de se evitar sua perda
parcial ou integral devido à rápida obsolescência.
Entre estas medidas, está a conformidade com requisitos legais, regulamentares
e contratuais. E um dos preceitos legais que o Judiciário deve ter em mente ao se
pensar em segurança da informação é a conformidade com a LAI e, agora, com a
Resolução no 215, do CNJ.
4. Acesso à informação: regulamentação
Seguindo a linha de raciocínio estabelecida neste artigo, a proposta agora é
apontar as principais características da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conhecida popularmente como LAI, e identificar aquelas que são específicas para o
Judiciário nacional, e que foram previstas na Resolução do CNJ de no 215, de 16 de
dezembro de 2015.
A LAI regula o direito de acesso às informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5o da Constituição Federal brasileira, estabelecendo procedimentos que devem ser
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como por
entidades privadas sem fins lucrativos, em relação às verbas recebidas daquelas
entidades. Ela estabelece diretrizes para garantir acesso à informação, garantindo que
a publicidade seja aplicada como preceito geral e o sigilo como exceção. Determina,
ainda, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações, por meio da utilização de meios de comunicação viabilizados pela TI.
Promove o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública, assim como desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Além de estabelecer como paradigma a publicidade como regra e o sigilo como
exceção, ficando limitado a hipóteses legalmente estabelecidas, a LAI dispensa
declaração das motivações do requerente para sua solicitação, ou finalidade de seu
uso, prevê os casos em que a informação deve estar disponível, independentemente
de solicitação – transparência ativa – e apresenta procedimentos, prazos e penalidades
para facilitar o acesso à informação que não esteja previamente disponível.
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