Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 43
A Diretiva previa a sua transposição pelos estados membros até 18 de julho de
2015, o que ainda não aconteceu em Portugal. A menos de um mês da data limite, a
situação era idêntica para uma grande parte dos países da UE (Pekel, Fallon e
Kamenov, 2014, p. 17).
O período até à aprovação das alterações foi gerador de um considerável
conjunto de estudos, iniciativas de análise e discussão, tanto a nível internacional
como no seio de alguns países, sobre as potencialidades dos dados abertos para a
inovação e a economia, incluindo no que se refere ao setor cultural, especialmente
visado nas alterações à Diretiva.
Um caso exemplar tem sido o do Reino Unido, onde a transposição da Diretiva
foi conduzida pelo Arquivo Nacional, num processo que envolveu consulta pública e
estudos de impacto (National Archives, 2013), bem como elaboração de diretrizes
sobre diversos aspetos de implementação e interpretação, que complementam a
própria transposição (National Archives, 2015, 2015a).
Um dos aspetos mais debatidos no setor cultural tem sido as reconhecidas
características e tradições próprias das instituições que não facilitam, ou opõem visões
diferentes, quanto à disponibilização da informação/dados públicos sem distinção
entre fins comerciais e não comerciais, especialmente por receio de perda de receita
(Hanappi-Egger, 2001; Davies, R., 2009; Dietrich e Pekel, 2012; Vickery, 2013, p. 8,
12; Janssen e Hugelier, 2013).
Esta constatação aplica-se não só aos dados mas também, e sobretudo, aos
conteúdos das coleções das instituições culturais já no domínio público onde, como
é o caso nos arquivos e museus, a tradição não tem sido a da reutilização livre, sem
descriminação e sem compensação. No entanto, como notam Verwayen, Arnoldus e
Kaufman (2011), esse posicionamento parece estar a mudar.
4. Dados abertos em Portugal
Em Portugal, a transposição