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como museus, bibliotecas e arquivos, e a sua transposição, em Portugal, recaiu no âmbito da Lei do Acesso a Documentos Administrativos13. As alterações aprovadas em 2013 consideram expressamente os desenvolvimentos nacionais e internacionais ocorridos nas políticas de administração aberta, implicando a necessidade de aprofundar do nível de harmonização, e a Diretiva passa a ser não só mais abrangente como mais exigente:  Dados - os dados passam a estar explicitamente abrangidos, designadamente pelos considerandos preambulares, embora a sua definição não se encontre em separado mas antes implícita na definição de documentos. A este respeito, as intenções já eram, anteriormente, claras (European Commission, 2011, 2011a, 2013) e foram posteriormente melhor especificadas (Comissão Europeia, 2014);  Princípio geral - o princípio geral de acesso foi revisto, não fazendo depender a reutilização de uma autorização prévia, para todos os documentos não abrangidos por uma das exceções previstas;  Cobertura - passam a estar abrangidos os documentos na posse de instituições culturais públicas como as bibliotecas, incluindo as universitárias, museus e arquivos sobre os quais não recaiam direitos de propriedade intelectual ou outras restrições legais;  Vias de recurso - Em caso de indeferimento, são melhor detalhadas as possibilidades de vias de recurso a implementar pelos estados membros.  Formatos abertos - tanto os documentos como os respetivos metadados devem ser disponibilizados em formatos abertos;  Transparência de custos – em caso de serem cobrados emolumentos por reutilização, os mesmos devem corresponder a custos marginais de reprodução, disponibilização e disseminação, com algumas exceções; os emolumentos devem ser pré-publicados e justificados. Ver recomendações complementares em Comissão Europeia (2014);  Licenças – alteração apenas editorial. No entanto, são dadas recomendações complementares em Comissão Europeia (2014);  Não discriminação – mantêm-se as mesmas disposições, designadamente, as que preveem a não discriminação para uso comercial ou não comercial; no entanto, existem impactos consideráveis, sobretudo para o setor cultural, dado o alargamento do âmbito da Diretiva. 13 Lei 47/2007, de 24 de agosto. 30