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como museus, bibliotecas e arquivos, e a sua transposição, em Portugal, recaiu no
âmbito da Lei do Acesso a Documentos Administrativos13.
As alterações aprovadas em 2013 consideram expressamente os
desenvolvimentos nacionais e internacionais ocorridos nas políticas de administração
aberta, implicando a necessidade de aprofundar do nível de harmonização, e a
Diretiva passa a ser não só mais abrangente como mais exigente:
Dados - os dados passam a estar explicitamente abrangidos,
designadamente pelos considerandos preambulares, embora a sua
definição não se encontre em separado mas antes implícita na definição
de documentos. A este respeito, as intenções já eram, anteriormente,
claras (European Commission, 2011, 2011a, 2013) e foram
posteriormente melhor especificadas (Comissão Europeia, 2014);
Princípio geral - o princípio geral de acesso foi revisto, não fazendo
depender a reutilização de uma autorização prévia, para todos os
documentos não abrangidos por uma das exceções previstas;
Cobertura - passam a estar abrangidos os documentos na posse de
instituições culturais públicas como as bibliotecas, incluindo as
universitárias, museus e arquivos sobre os quais não recaiam direitos de
propriedade intelectual ou outras restrições legais;
Vias de recurso - Em caso de indeferimento, são melhor detalhadas as
possibilidades de vias de recurso a implementar pelos estados
membros.
Formatos abertos - tanto os documentos como os respetivos
metadados devem ser disponibilizados em formatos abertos;
Transparência de custos – em caso de serem cobrados emolumentos
por reutilização, os mesmos devem corresponder a custos marginais de
reprodução, disponibilização e disseminação, com algumas exceções;
os emolumentos devem ser pré-publicados e justificados. Ver
recomendações complementares em Comissão Europeia (2014);
Licenças – alteração apenas editorial. No entanto, são dadas
recomendações complementares em Comissão Europeia (2014);
Não discriminação – mantêm-se as mesmas disposições,
designadamente, as que preveem a não discriminação para uso
comercial ou não comercial; no entanto, existem impactos
consideráveis, sobretudo para o setor cultural, dado o alargamento do
âmbito da Diretiva.
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Lei 47/2007, de 24 de agosto.
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