Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 41
autoregulação coletivas, com vantagens para a inovação, angariando formas de
retorno não tradicionais para os inovadores (Von Hippel, 2005, cap. 6).
Esses movimentos surgiram em reação aos obstáculos não só económicos, mas
também legais e técnicos que limitavam o potencial da comunicação direta e a
natureza não controlada da Internet (Vaidhyanathan, 2004), entendida como uma
espécie de domínio público de conhecimento e ideias (Lessig, 2004). Nesse contexto,
são vistos como um renascimento de valores comunitários, “um regime social para
gerir recursos partilhados e ao mesmo tempo forjar comunidades de valores e
objectivos” que constituem “insurgências” relativamente às premissas da doutrina
tradicional do mercado livre (Clippinger e Bollier, 2005).
Foram essas insurgências que fizeram evoluir o software livre e o acesso aberto a
conteúdos em torno de dois aspetos que são hoje essenciais para o alcance dos dados
abertos. Por um lado, criaram alternativas a aspetos regulatórios como o copyright,
fazendo emergir novas formulações alternativas às tradicionais para os direitos de
propriedade intelectual e o licenciamento12, alargando as opções e mostrando que
havia caminho para modelos não convencionais de retorno na economia da
informação. Por outro, aprofundaram a noção de infra-estrutura – nas perspetivas
organizacional, técnica e de serviço – que, direta ou indiretamente, foi moldando a
realidade da rede, hoje muito mais sistémica do que antes: os sucessos já alcançados
no acesso aberto a conteúdos não deixam margem para dúvidas.
É nestas duas perspetivas – a da descoberta de modelos não convencionais de
retorno e a de melhorar infraestruturas reforçando a integração numa realidade
sistémica - que entendemos a oportunidade dos dados abertos. Mas, ao defendemos
uma perspetiva sistémica que sublinha o valor da emergência natural e da interação
simultânea a vários níveis com o meio envolvente, não podemos ignorar as
orientações normativas sobretudo quando elas já são resultado de uma evolução do
ambiente informacional.
3. Um novo quadro normativo para a informação do setor público
Em 2013, foi aprovada a 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE, de 17 de dezembro,
relativa à Reutilização de Informações do Setor Público. Na redação de 2003, a
Diretiva estabelecia uma harmonização mínima de regras aplicáveis à informação do
setor público dos estados membros prevendo princípios gerais, âmbito de cobertura
e a existência de prazos e vias de recurso em caso de indeferimento dos pedidos de
acesso.
A Diretiva visava, então, essencialmente documentos das administrações
públicas, excluindo, entre outros, os documentos na posse de instituições culturais
Fundada no contexo destes movimentos, em 2001, a Creative Commons (http://creativecommons.org/) é
ainda hoje a organizaçãode referência neste aspeto.
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