Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 41

autoregulação coletivas, com vantagens para a inovação, angariando formas de retorno não tradicionais para os inovadores (Von Hippel, 2005, cap. 6). Esses movimentos surgiram em reação aos obstáculos não só económicos, mas também legais e técnicos que limitavam o potencial da comunicação direta e a natureza não controlada da Internet (Vaidhyanathan, 2004), entendida como uma espécie de domínio público de conhecimento e ideias (Lessig, 2004). Nesse contexto, são vistos como um renascimento de valores comunitários, “um regime social para gerir recursos partilhados e ao mesmo tempo forjar comunidades de valores e objectivos” que constituem “insurgências” relativamente às premissas da doutrina tradicional do mercado livre (Clippinger e Bollier, 2005). Foram essas insurgências que fizeram evoluir o software livre e o acesso aberto a conteúdos em torno de dois aspetos que são hoje essenciais para o alcance dos dados abertos. Por um lado, criaram alternativas a aspetos regulatórios como o copyright, fazendo emergir novas formulações alternativas às tradicionais para os direitos de propriedade intelectual e o licenciamento12, alargando as opções e mostrando que havia caminho para modelos não convencionais de retorno na economia da informação. Por outro, aprofundaram a noção de infra-estrutura – nas perspetivas organizacional, técnica e de serviço – que, direta ou indiretamente, foi moldando a realidade da rede, hoje muito mais sistémica do que antes: os sucessos já alcançados no acesso aberto a conteúdos não deixam margem para dúvidas. É nestas duas perspetivas – a da descoberta de modelos não convencionais de retorno e a de melhorar infraestruturas reforçando a integração numa realidade sistémica - que entendemos a oportunidade dos dados abertos. Mas, ao defendemos uma perspetiva sistémica que sublinha o valor da emergência natural e da interação simultânea a vários níveis com o meio envolvente, não podemos ignorar as orientações normativas sobretudo quando elas já são resultado de uma evolução do ambiente informacional. 3. Um novo quadro normativo para a informação do setor público Em 2013, foi aprovada a 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE, de 17 de dezembro, relativa à Reutilização de Informações do Setor Público. Na redação de 2003, a Diretiva estabelecia uma harmonização mínima de regras aplicáveis à informação do setor público dos estados membros prevendo princípios gerais, âmbito de cobertura e a existência de prazos e vias de recurso em caso de indeferimento dos pedidos de acesso. A Diretiva visava, então, essencialmente documentos das administrações públicas, excluindo, entre outros, os documentos na posse de instituições culturais Fundada no contexo destes movimentos, em 2001, a Creative Commons (http://creativecommons.org/) é ainda hoje a organizaçãode referência neste aspeto. 12 29