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dois caminhos: o primeiro é conformar-se com a decisão, não recorrer e cumprir a sentença; o segundo é discordar com a sentença que o juiz proferiu e impetrar um recurso. Este recurso faz com que o processo seja remetido para julgamento por um Tribunal em segunda instância. Nesta etapa, a sentença do juiz de primeira instância será apreciada por um órgão colegiado composto no mínimo por três juízes, os quais mantêm ou reformam a sentença objeto do recurso. Do resultado desse julgamento surge o acórdão. Diversos acórdãos no mesmo sentindo formam a jurisprudência do Tribunal. Após proferido o acórdão de segunda instância, as partes podem ainda recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente e se a matéria for de cunho constitucional, ao Supremo Tribunal Federal (STF), os quais também proferem decisões que recebem o nome de acórdão, pois são decisões proferidas por órgãos colegiados. Da mesma forma que anteriormente, vários acórdãos no mesmo sentindo compõem o entendimento e, consequentemente, a jurisprudência do Tribunal. Barité e Guimarães (1999) descatam que “a jurisprudência muitas vezes inova em matéria judicial, estabelecendo normas que não se encontram estritamente na lei, e que resultam de uma construção obtida graças a análise (conexão ou decomposição) de dispositivos legais” (p. 16). Enquanto fonte documental do Direito, a jurisprudência se materializa no acórdão, resultado do entendimento de um órgão colegiado: o tribunal (Silva, 2007). O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 define acórdão como sendo o "julgamento proferido pelos tribunais" (Lei nº 5.869/1973), sendo que o novo Código de Processo Civil Brasileiro (em vigor a partir de março de 2016), por sua vez, define em seu artigo 204 o acórdão como sendo “o julgamento colegiado proferido pelos tribunais” (Lei nº 13.105/2015). Como destaca Guimarães (2004), o acórdão, como materialização e formalização de um entendimento coletivo" (p. 36), apresenta uma estrutura em que se tem um Relatório, que descreve os fatos que deram origem a lide, uma Fundamentação, em que o relator analisa a lide em seus aspectos lógicos e à luz das fontes do direito existentes, notadamente lei, jurisprudência e doutrina, e o Dispositivo, em que o colegiado manifesta sua decisão sobre a lide. 3. Metodologia A pesquisa, de caráter exploratório e de natureza quali-quantitativa, centrou-se na análise da presença da temática informação em acórdãos do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Para tanto, partiu de uma busca na base de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no período de 2007 a 2015, a partir da incidência do termo informação na ementa (resumo) do acórdão, pelo fato de ser essa a parte que contém a síntese de conteúdo do acórdão e, portanto, seus elementos temáticos fundamentais 413