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dois caminhos: o primeiro é conformar-se com a decisão, não recorrer e cumprir a
sentença; o segundo é discordar com a sentença que o juiz proferiu e impetrar um
recurso.
Este recurso faz com que o processo seja remetido para julgamento por um
Tribunal em segunda instância. Nesta etapa, a sentença do juiz de primeira instância
será apreciada por um órgão colegiado composto no mínimo por três juízes, os quais
mantêm ou reformam a sentença objeto do recurso. Do resultado desse julgamento
surge o acórdão. Diversos acórdãos no mesmo sentindo formam a jurisprudência do
Tribunal.
Após proferido o acórdão de segunda instância, as partes podem ainda recorrer
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente e se a matéria for de cunho
constitucional, ao Supremo Tribunal Federal (STF), os quais também proferem
decisões que recebem o nome de acórdão, pois são decisões proferidas por órgãos
colegiados. Da mesma forma que anteriormente, vários acórdãos no mesmo sentindo
compõem o entendimento e, consequentemente, a jurisprudência do Tribunal.
Barité e Guimarães (1999) descatam que “a jurisprudência muitas vezes inova
em matéria judicial, estabelecendo normas que não se encontram estritamente na lei,
e que resultam de uma construção obtida graças a análise (conexão ou decomposição)
de dispositivos legais” (p. 16).
Enquanto fonte documental do Direito, a jurisprudência se materializa no
acórdão, resultado do entendimento de um órgão colegiado: o tribunal (Silva, 2007).
O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 define acórdão como sendo o
"julgamento proferido pelos tribunais" (Lei nº 5.869/1973), sendo que o novo Código
de Processo Civil Brasileiro (em vigor a partir de março de 2016), por sua vez, define
em seu artigo 204 o acórdão como sendo “o julgamento colegiado proferido pelos
tribunais” (Lei nº 13.105/2015).
Como destaca Guimarães (2004), o acórdão, como materialização e
formalização de um entendimento coletivo" (p. 36), apresenta uma estrutura em que
se tem um Relatório, que descreve os fatos que deram origem a lide, uma
Fundamentação, em que o relator analisa a lide em seus aspectos lógicos e à luz das
fontes do direito existentes, notadamente lei, jurisprudência e doutrina, e o
Dispositivo, em que o colegiado manifesta sua decisão sobre a lide.
3. Metodologia
A pesquisa, de caráter exploratório e de natureza quali-quantitativa, centrou-se
na análise da presença da temática informação em acórdãos do Supremo Tribunal
Federal brasileiro. Para tanto, partiu de uma busca na base de jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no período de 2007 a 2015, a partir da incidência do termo
informação na ementa (resumo) do acórdão, pelo fato de ser essa a parte que contém a
síntese de conteúdo do acórdão e, portanto, seus elementos temáticos fundamentais
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