Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 423

conhecimento inscrito é alterado, falsificado (informação falsa), ou está ausente (nãoinformação)” (p. 6). Ampliando esse objeto de estudo da área, Fernandes (1995) acrescenta a esse conceito um elemento dinâmico, a gestão institucional dos saberes. Trata-se de um conjunto de procedimentos ou ações que pretendem selecionar, sumarizar e organizar o conhecimento contido nas instituições (bibliotecas, arquivos, etc.) com o intuito de produzir informação a fim de (re)ligar conhecimentos que, em razão da grande quantidade de informações produzidas, tenham sido separados. Sumarizando: a informação, que é o resultado da gestão institucional dos saberes, tem o objetivo de (re)ligar o que foi separado. Buckland (1991), além de ressaltar que é mais perceptível identificar o que não é informação do que é, distingue três acepções do conceito: a informação-como-processo (o ato de informar); a informação-como-conhecimento (o resultado obtido); e a informaçãocomo-coisa (a materialidade do processo e dos resultados). Considerada “a quinta necessidade do homem, precedida por ar, água, alimentação e abrigo” (Octaviano, Rey e Silva, 1999, p. 175), a informação, uma vez registrada e socializada, presta-se à constante geração de novo conhecimento, em um processo contínuo e retroalimentável. Nesse contexto, vale ressaltar que o direito à informação que, a exemplo dos demais direitos fundamentais, apresenta como características: a universalidade (aplicase a todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza); a irrenunciabilidade (ninguém pode deles renunciar); a inalienabilidade (são indisponíveis, não admitindo alienação); e a imprescritibilidade (não se perdem ao longo do tempo), evidenciando, como destaca Novelino (2011) um caráter vinculante e obrigatório, de tal forma que a ninguém é permitido escusar-se cumprir/respeitar um direito fundamental. De modo a garantir tal direito em um contexto cada vez mais amplo, na última década tem-se verificado esforços em distintos países no sentido de garantir o mais amplo acesso à informação por parte do cidadão e da mesma forma, garantir transparência à administração pública. No caso brasileiro, o direito à informação está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo a LAI a materialização da regulamentação desse direito. Observa-se, ainda, que tal direito já se encontrava previsto na redação original da constituição de 1967 assim como na Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Sendo assim, a CF/88 garante o direito à informação no artigo 5º, XIV e XXXIII, no artigo 37º, § 3º, II e, por fim, no artigo 216º, § 2º. Localizados em partes distintas da CF/88, o artigo 5º está inserido no Título II – dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 37º no Título III – da organização do Estado e o art. 216º no Título VIII – da ordem social. Mariz (2012) explica que a LAI "determina procedimentos para assegurar o direito fundamental de acesso à informação e que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública" (p. 37). Os dispositivos inseridos na LAI compreendem uma série de diretrizes que objetivam "o 411