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conhecimento inscrito é alterado, falsificado (informação falsa), ou está ausente (nãoinformação)” (p. 6).
Ampliando esse objeto de estudo da área, Fernandes (1995) acrescenta a esse
conceito um elemento dinâmico, a gestão institucional dos saberes. Trata-se de um
conjunto de procedimentos ou ações que pretendem selecionar, sumarizar e organizar
o conhecimento contido nas instituições (bibliotecas, arquivos, etc.) com o intuito de
produzir informação a fim de (re)ligar conhecimentos que, em razão da grande
quantidade de informações produzidas, tenham sido separados. Sumarizando: a
informação, que é o resultado da gestão institucional dos saberes, tem o objetivo de (re)ligar
o que foi separado.
Buckland (1991), além de ressaltar que é mais perceptível identificar o que não
é informação do que é, distingue três acepções do conceito: a informação-como-processo
(o ato de informar); a informação-como-conhecimento (o resultado obtido); e a informaçãocomo-coisa (a materialidade do processo e dos resultados).
Considerada “a quinta necessidade do homem, precedida por ar, água,
alimentação e abrigo” (Octaviano, Rey e Silva, 1999, p. 175), a informação, uma vez
registrada e socializada, presta-se à constante geração de novo conhecimento, em um
processo contínuo e retroalimentável.
Nesse contexto, vale ressaltar que o direito à informação que, a exemplo dos
demais direitos fundamentais, apresenta como características: a universalidade (aplicase a todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza); a irrenunciabilidade
(ninguém pode deles renunciar); a inalienabilidade (são indisponíveis, não admitindo
alienação); e a imprescritibilidade (não se perdem ao longo do tempo), evidenciando,
como destaca Novelino (2011) um caráter vinculante e obrigatório, de tal forma que
a ninguém é permitido escusar-se cumprir/respeitar um direito fundamental.
De modo a garantir tal direito em um contexto cada vez mais amplo, na última
década tem-se verificado esforços em distintos países no sentido de garantir o mais
amplo acesso à informação por parte do cidadão e da mesma forma, garantir
transparência à administração pública.
No caso brasileiro, o direito à informação está previsto na Constituição Federal
de 1988 (CF/88), sendo a LAI a materialização da regulamentação desse direito.
Observa-se, ainda, que tal direito já se encontrava previsto na redação original da
constituição de 1967 assim como na Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Sendo
assim, a CF/88 garante o direito à informação no artigo 5º, XIV e XXXIII, no artigo
37º, § 3º, II e, por fim, no artigo 216º, § 2º. Localizados em partes distintas da CF/88,
o artigo 5º está inserido no Título II – dos direitos e garantias fundamentais, o artigo
37º no Título III – da organização do Estado e o art. 216º no Título VIII – da ordem
social.
Mariz (2012) explica que a LAI "determina procedimentos para assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e que devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública" (p. 37). Os
dispositivos inseridos na LAI compreendem uma série de diretrizes que objetivam "o
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