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Os dados referentes à geração Y são apresentados através da Fig. 4, constituindo
47% dos entrevistados e a maior parte das amostras coletadas. Nascidos entre os anos
de 1980 a 1990 caracterizam-se, segundo Marchetti (2013), grande parcela de
profissionais nas organizações. Utilizam a internet ou aparelhos eletrônicos a todo o
momento, aliando sempre as tecnologias ao trabalho em busca de inovações.
Com base nos dados coletados metade da amostra desta geração demonstrou
dificuldades na utilização da petição eletrônica pela primeira vez, superadas com o
decorrer da prática do peticionamento. As facilidades relatadas são também referentes
à comodidade, sendo prático não ter que se deslocarem até a Vara de Execuções
Penais para protocolar petição. A internet e o congestionamento do sistema são
fatores de dificuldades na prática do peticionamento para essa geração.
Todos apresentaram habilidades e competências para operacionalização da
petição eletrônica. Além de terem recebido treinamento ofertado pela OAB, possuem
domínio por computadores, conforme demonstra a teoria. Acreditam que há
celeridade nas operações, porém, no trâmite processual, não veem celeridade com
relação à utilização da petição eletrônica.
Não obstante, através das figuras acima expostos é possível perceber algumas
características comuns entre as três gerações. Na utilização da petição eletrônica pela
primeira vez, foram detectadas dificuldades em todas as gerações. Porém, apenas a
geração X e Y expressaram ter superado as barreiras operacionais.
Entre a geração X e Y, a comodidade é apontada como facilidade na prática do
peticionamento e a dificuldade consiste no congestionamento do sistema PROJUD.
Todas as três gerações responderam não haver celeridade no trâmite processual.
É o que afirma Isaia e Puerari (2012) ao descreverem que a virtualização do processo
judicial apenas desburocratizou os procedimentos, contribuindo na redução do tempo
de deslocamento físico dos autos, protocolo e juntada de petições, não resolvendo a
morosidade processual.
Com relação amostra coletada, à geração Baby Boomers foi a que apresentou
maior dificuldade e restrição para receptividade e operacionalização do
peticionamento eletrônico. Pode-se associar isso ao fato de que os Baby Boomers “[...]
não acrescentam novas ferramentas às rotinas diárias e são avessos às mudanças”
(Marchetti, 2013, p.119).
Contudo, também é defendida a afirmação de M. P. Santos (2012) que para
contribuir com a prática do peticionamento eletrônico, nova habilidade e competência
exigida pelo mercado de trabalho jurídico, é necessária a inclusão por parte dos cursos
de direito de uma disciplina voltada para a informática na prática processual. É
importante também a fiscalização por órgãos competentes para saber se realmente a
Lei nº 11.419/06 está sendo executada de forma a contribuir para os serviços
ofertados pelo Poder Judiciário no que tange o princípio da eficiência, pois, seu
objetivo maior é combater a morosidade processual.
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