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Auxiliam nesse processo as Autoridades Certificadoras – ACs – entidade pública
ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir,
renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Como exemplo de autoridade
certificadora, tem-se a Ordem de Advogados do Brasil [OAB] (nd), entidade
autorizada a fornecer certificação digital aos advogados registrados.
Essas Autoridades Certificadoras tem a responsabilidade de verificar se o titular
do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte
do certificado. Ainda, cria e assina digitalmente o certificado do assinante, o qual o
certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que
possui um par único de chaves (público-privada).
Portanto, a ICP Brasil é uma cadeia hierárquica de ACs ligadas ao Governo
Federal que assegura reconhecimento público e validade jurídica à certificação digital.
No topo dessa cadeia, está ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência
da República (Supremo Tribunal de Justiça [STJ], 2014).
Igualmente, os certificados digitais aplicados para a assinatura digital são
classificados em quatro tipos: A1, A2, A3 e A4, de acordo com o grau crescente de
segurança disponibilizado. Segundo STJ (sd) para o peticionamento eletrônico podem
ser utilizados os certificados do tipo A1 ou A3.
Desta forma, o certificado digital é o principal requisito para a prática da Petição
Judicial Eletrônica – PJE, regida pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial e Resolução nº 14, de 28/6/2013 que regulamenta
o processo judicial eletrônico no âmbito do STJ.
A questão da acessibilidade ao processo eletrônico é questionada por Zamur
Filho (2011) visto que o Brasil sofre com a falta de políticas públicas inclusivas,
existindo em nosso país uma grande parcela da população sem acesso a computadores
e internet. E, ao analisar o § 3º da Lei nº 11.419 (2006), que prevê a inclusão de
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores aos
interessados para distribuição de peças processuais, afirma que a lei está
contemplando apenas uma parte interessada à prestação de serviços, não
colaborando, nesse aspecto, para inclusão digital da outra parcela da sociedade que
precisa usufruir em determinado momento dos serviços do judiciário.
Isaia e Puerari (2012, p. 13), acreditam também que o acesso ao processo
eletrônico ainda não é uma realidade para todos, acarretando em exclusão digital, e
afirmam que:
Pode-se dizer que o modelo jurisdicional atual não consegue mais dar vazão as
necessidades sociais, seja em função do conteúdo das demandas – notadamente as
reclamadas por uma sociedade da informação –, seja em função da instrumentalidade
de que se utiliza. Dito de outro modo, o processo (e, nesse trabalho, o processo judicial
eletrônico) não tem servido de instrumento para que os direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos possam ser efetivados, isto é, oferecidos à sociedade de
forma célere e eficaz.
Portanto, é dever também do Poder Judiciário atender as demandas de outros
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