Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 410

Auxiliam nesse processo as Autoridades Certificadoras – ACs – entidade pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Como exemplo de autoridade certificadora, tem-se a Ordem de Advogados do Brasil [OAB] (nd), entidade autorizada a fornecer certificação digital aos advogados registrados. Essas Autoridades Certificadoras tem a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Ainda, cria e assina digitalmente o certificado do assinante, o qual o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (público-privada). Portanto, a ICP Brasil é uma cadeia hierárquica de ACs ligadas ao Governo Federal que assegura reconhecimento público e validade jurídica à certificação digital. No topo dessa cadeia, está ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República (Supremo Tribunal de Justiça [STJ], 2014). Igualmente, os certificados digitais aplicados para a assinatura digital são classificados em quatro tipos: A1, A2, A3 e A4, de acordo com o grau crescente de segurança disponibilizado. Segundo STJ (sd) para o peticionamento eletrônico podem ser utilizados os certificados do tipo A1 ou A3. Desta forma, o certificado digital é o principal requisito para a prática da Petição Judicial Eletrônica – PJE, regida pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e Resolução nº 14, de 28/6/2013 que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do STJ. A questão da acessibilidade ao processo eletrônico é questionada por Zamur Filho (2011) visto que o Brasil sofre com a falta de políticas públicas inclusivas, existindo em nosso país uma grande parcela da população sem acesso a computadores e internet. E, ao analisar o § 3º da Lei nº 11.419 (2006), que prevê a inclusão de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores aos interessados para distribuição de peças processuais, afirma que a lei está contemplando apenas uma parte interessada à prestação de serviços, não colaborando, nesse aspecto, para inclusão digital da outra parcela da sociedade que precisa usufruir em determinado momento dos serviços do judiciário. Isaia e Puerari (2012, p. 13), acreditam também que o acesso ao processo eletrônico ainda não é uma realidade para todos, acarretando em exclusão digital, e afirmam que: Pode-se dizer que o modelo jurisdicional atual não consegue mais dar vazão as necessidades sociais, seja em função do conteúdo das demandas – notadamente as reclamadas por uma sociedade da informação –, seja em função da instrumentalidade de que se utiliza. Dito de outro modo, o processo (e, nesse trabalho, o processo judicial eletrônico) não tem servido de instrumento para que os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos possam ser efetivados, isto é, oferecidos à sociedade de forma célere e eficaz. Portanto, é dever também do Poder Judiciário atender as demandas de outros 398