usuários que, não sendo advogados, também possam usufruir dos benefícios desses serviços, a saber:“ cumpre aos tribunais colocar à disposição desses jurisdicionados além dos equipamentos para promover a digitalização de documentos, servidores aptos a prestar informações sobre a utilização do novo sistema, inclusive no que tange à comunicação eletrônica dos atos processuais”( Gerchenzon, 2010, p. 20).
De acordo com a proposta de Lima( 2010) se faz necessária à implantação de mecanismo de inclusão digital, e que esse assunto deve está pautado em grandes discussões a fim de que possibilitem a criação de políticas públicas que possam proporcionar a todos o direto de liberdade na troca e busca de informações.
No entanto, a virtualização do processo judicial apenas desburocratizou os procedimentos, contribuindo na redução do tempo de deslocamento físico dos autos, protocolo e juntada de petições, não resolvendo a morosidade processual.
Dessa forma, as alterações mais significativas que trouxe a Lei n º 11.419 / 2006 ao Processo Civil dizem respeito ao combate à morosidade judicial. Todavia, não se operou transformação radical ao CPC, tendo em vista que os prazos, os recursos, as ações e os procedimentos permaneceram os mesmos. A virtualização do processo judicial com sua proposta de aceleração do trâmite do procedimento não resolve o problema de lentidão do processo, já que, do ponto de vista ontológico, as alterações não repercutiram em nada ao Processo Civil. Em verdade, as modificações ocorreram apenas na estrutura de tramitação dos procedimentos( Isaia e Puerari, 2012, p. 11).
A pesquisa realizada por V. B. Santos( 2013) ainda revela que após cinco anos da adoção da Lei n º 11.419 / 2006 que versa sobre a informatização processual pelos tribunais, um estudo realizado pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – divulgou dados acerca da informatização de processos e contratações de pessoal, demonstrando que o uso das tecnologias não contribuiu significativamente para a celeridade das operações aumentando o número de procedimentos necessários para sua utilização, devido à falta de padronização.
Contudo, V. B. Santos( 2013), afirma que algumas organizações na busca de eficiência e eficácia nos serviços prestados, já conseguem perceber a importância de procedimentos adequados para a gestão de documentos eletrônicos. O autor cita como exemplo em suas investigações, quatro instituições públicas que merecem atenção quanto ao assunto: Receita Federal, Justiça Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça e a Câmara dos Deputados.
Quanto ao perfil do advogado frente às tecnologias da informação e com a informatização do processo no Poder Judiciário, são exigidas dos advogados novas habilidades e competências que vão além do conhecimento adquirido durante sua formação. Esse novo perfil envolve habilidades na esfera digital, incluindo-se saber operar desde os programas básicos do computador, como o pacote Office da Microsoft até instalar programas, ter noções de configurações, linguagens e capacidade de transmissão de dados( M. P. Santos, 2012).
Nessa nova realidade, a era da sociedade da informação, requer dos indivíduos cada vez mais competência informacional no campo da informática, porém se não bem trabalhada através de políticas públicas poderá acarretar em um problema já
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