Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 406

meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Entretanto, cada tribunal adotou um sistema próprio, para operacionalização dos seus dados processuais, e como exemplo registra-se alguns sistemas implantados no judiciário do Estado de Rondônia: e-doc – Sistema do Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região, e-Proc - Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região e o PJe - sistema utilizado para a prática do Processo Judicial eletrônico do Tribunal de Justiça, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, criado a partir de experiências e colaboração de vários tribunais no intuito de uniformização dos sistemas e diminuição de custos para os tribunais brasileiros, sendo gratuito, porém ainda em fase de implantação. A vara de Execuções Penais de Porto Velho faz uso do PROJUDI, Sistema de Tramitação de Processo Judicial Digital ou/virtual, também mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a mesma finalidade de gerenciar e controlar os trâmites processuais nos tribunais reduzindo tempo e custos. O PROJUDI e o PJe, são aplicativos desenvolvidos e implantados em alguns Tribunais pelo CNJ, como medida de nivelamento do Sistema Judiciário (Zamur Filho, 2011). Destarte, verifica-se que a falta de uniformização na utilização dos sistemas acaba contribuindo negativamente para a celeridade processual. O CNJ busca estratégias para homogeneização, e por isso criou a Resolução nº 99 de 2009 que prevê aos Tribunais a criação de um plano estratégico de tecnologia da informação. Todavia, existem barreiras dos próprios Tribunais, pois possuem autonomia orçamentária, podendo optar na escolha de seus sistemas (Oliveira, 2011). Ademais, foi encontrado na literatura discordância entre os autores quanto ao termo empregado para definir os trâmites judiciais em meio eletrônico. Nestes termos, Madalena (2012) reconhece que não existe uniformização na utilização do termo ‘processo eletrônico’, mas enfatiza por meio das suas investigações na literatura, que encontrou a nomenclatura “procedimento judicial eletrônico”, definido como [...] a marcha dos atos do juízo, coordenados sob formas e ritos, para que se atinjam os fins compositivos do processo. Já o termo processo, [...] tem um significado diverso, porquanto consubstancia uma relação de direito que se estabelece entre seus sujeitos durante a substanciação do litígio (Madalena, 2012, p. 122). Desta forma, procedimento eletrônico seria o termo adequado, a ser utilizado, do ponto de vista do direito. Para Madalena (2012) a realidade do Processo Judicial eletrônico só irá acontecer quando o Judiciário tiver a capacidade de gerar sentenças por intermédio de sistemas de inteligência artificial, sob a revisão do juiz de causa. Pensando que aconteça num futuro em médio prazo, quando o Poder Judiciário puder criar um sistema informatizado avançado e uniforme para funcionamento nas unidades do Poder Judiciário brasileiro, de modo a processar todas as demandas, sejam cíveis, criminais, trabalhistas e administrativas, desde o ajuizamento até o arquivamento, de forma automatizada, vale dizer, com a mínima intervenção humana, tal como funcionam, por exemplo, as casas de crédito (vejam o funcionamento dos terminais de bancos dentro de supermercados), ai sim, quem sabe, se poderia usar a terminologia “Processo Judicial Eletrônico”, em substituição ao “procedimento judicial eletrônico” [...] (Madalena, 2012, p. 122, grifo das autoras). 394