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1. Introdução
Ao investigar a trajetória da informatização na justiça brasileira, Zamur Filho
(2011), observou que a introdução de computadores como instrumento de trabalho
no poder judiciário ocorreu em meados dos anos 80, época em que se utilizavam
grandes computadores centrais, restritos ao controle da distribuição e localização dos
processos, ao registro das fases processuais e ao cadastro das partes.
Nesse período, também chamado de pré-informatização, as atividades ocorriam
de forma descoordenada. Contudo, nos anos 90 foram lançados os
microcomputadores, e seguindo os avanços tecnológicos, os tribunais passaram a
utilizá-los, adotando sistemas para informatização institucional, possibilitando a
automação parcial das atividades de protocolo, distribuição, classificação e
publicações, porém de forma local.
Lima (2010), afirma que uma das medidas que contribuíram para a reforma do
Poder Judiciário, iniciada através da Emenda nº45 no fim de 2004, foi a implantação
do Processo Judicial Eletrônico com a finalidade de tornar ágil e simplificado à
prestação dos serviços judiciais.
Assim, foi sancionada pelo Congresso, a Lei nº 11.419 (2006) alterando a Lei nº
5.869 (1973) – Código de Processo Civil e outras providências, dispondo sobre a
informatização do processo judicial eletrônico para a prática processual nas esferas
civil, penal, trabalhista e juizados especiais em qualquer grau de jurisdição. Esta
mesma Lei em seu parágrafo 2º, inciso I, define como meio eletrônico toda forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Sendo transmissão
eletrônica toda comunicação à distância através de redes de comunicação, ou rede
mundial de computadores.
Para prática do processo eletrônico e identificação do signatário, essa mesma lei
regulamenta a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada e credenciamento prévio feito pelo Poder Judiciário. Quanto ao sistema
utilizado para informatização do processo, também normatiza que caberá ao
Judiciário desenvolver seu próprio sistema de processamento de ações judiciais,
podendo ele ser total ou parcialmente digital, através da utilização de computadores e
redes de acesso interna e externa.
A virtualização dos procedimentos possibilita a distribuição da petição inicial e
outros documentos integrantes ao processo, todos em formato digital, realizados por
intermédio de advogados da esfera pública ou privada, sem a necessidade da
intervenção do cartório ou secretaria judicial, sendo o protocolo ou recibo fornecido
eletronicamente.
O art. 12º da Lei nº 11.419 (2006) aborda ainda a preservação dos autos que
poderá ser feita total ou parcialmente por meio eletrônico, corroborando com os
preceitos arquivísticos, que visa à preservação de documentos como meio de prova e
preservação de memória. Quanto à padronização, o art. 14º prevê que “os sistemas a
serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar,
preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por
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