Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Seite 397
Por sua vez, o “para que” de algo nos lança à necessidade de explicitar razões
instrumentais e estratégicas, numa racionalidade meio-fim, visto que o pretendido diz
respeito ao encontrar a utilidade de determinada ação ou omissão, fala ou silencio.
Tais perguntas são portadoras das tensões contidas na modernidade e que dizem
respeito ao precípuo modo e diretriz para o qual a modernidade se volta,
especialmente com a virtualização crescente nas relações, advinda da ampliação dos
espaços para a instauração de sistemas abstratos. “A natureza das instituições
modernas está profundamente ligada ao mecanismo da confiança em sistemas
abstratos, especialmente confiança em sistemas peritos” (Giddens, 1991, p.76).
Rouanet (2003) vai trabalhar a ideia de que a modernidade se compõe de dois
modos distintos de compreensão do papel da razão na construção da sociedade e das
instituições: um funcional e outro emancipatório.
Modernizar é melhorar a eficiência da administração pública, das instituições políticas,
dos partidos. É um conceito funcional da modernidade, no sentido próprio da palavra:
numa sociedade moderna as instituições funcionam melhor que numa sociedade arcaica.
Mas a modernidade não se esgota nesse vetor funcional. Ela tem um segundo vetor,
que não tem a ver com eficácia, e sim com autonomia. Sua matriz é o modelo
civilizatório da ilustração, que não busca a funcionalidade das estruturas, e sim a
emancipação dos indivíduos. [...] uma sociedade não será moderna apenas quando os
subsistemas forem eficazes e sim quando proporcionarem o máximo de autonomia para
os indivíduos (Rouanet, 2003, p. 16).
Se considerarmos os elementos acima indicados, a gestão da informação
eletrônica pode ser pensada numa perspectiva funcional, com foco na eficiência de
procedimentos e de processos, no estabelecimento de tecnologia da informação cada
vez mais sofisticada e ágil. Colocado no ambiente das instituições públicas, este
aparato se apresenta como mecanismo de ampliação da confiança na prestação dos
serviços prestados por estas instituições.
A confiança pode ser definida como crença na credibilidade de uma pessoa ou sistema,
tendo em vista um dado conjunto de resultados ou eventos, em que essa crença expressa
uma fé na probidade ou amor de um outro, ou na correção de princípios abstratos
(conhecimento técnico) (Giddens, 1991, p. 36).
E sob este paradigma da modernidade, o resultado buscado é a celeridade na
tramitação, a automatização das ações e o estabelecimento de rotinas procedimentais
que dependam o menos possível da intervenção humana na sua efetivação. Tudo isso
tendo em vistas o estabelecimento de um fluxo processual com regularidade e eficácia.
As instâncias administrativas e judiciais que tem adotado este tipo de enfoque
no Brasil conseguem aparente êxito em seus propósitos de agilização da tramitação
das demandas. É o caso da Previdência Social e também da Justiça Federal, embora
ainda sejam incipientes os dados de monitoramento da eficiência de gestão da
informação eletrônica já disponíveis.
Entretanto, o aparato tecnológico a serviço da gestão da informação e a
disponibilização de meios eletrônicos para que esta informação seja armazenada e
esteja disponível com maior eficiência não tem sido condição suficiente para gerar a
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