Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 384

processos de auto avaliação, e registro dos problemas como forma de acumular conhecimentos para evitar os erros futuros.
Ana Maria Campos( 1990) afirma que nos falta no Brasil não apenas a tradução, mas o próprio conceito na administração pública e nas demandas sociais, razão pela qual ela não consta nos dicionários. A gravidade desta afirmação se aprofunda quando reflete-se que sem accountability não há verdadeiramente democracia. Para sua plena realização, Otávio Prado( 2006, p. 360) lembra que:
[…] tais mecanismos institucionais devem garantir o controle público das ações dos governantes, permitindo ao cidadão não só serem informados sobre aquelas ações, mas também possibilitando a eles influir na definição das metas coletivas, não somente através das eleições mas ao longo dos mandatos dos seus representantes, garantindo a responsabilização ininterrupta dos governos.
Assim, os processos de tomada de decisão e de construção das políticas ganham relevância, como afirma Campos( 1990, p. 34):
A economia de recursos públicos, a eficiência e a honestidade requerem atenção especial, mas há outros padrões de desempenho que merecem consideração: qualidade dos serviços; maneira como tais serviços são prestados; justiça na distribuição de benefícios, como também na distribuição dos custos econômicos, sociais e políticos dos serviços produzidos; grau de adequação dos resultados dos programas às necessidades da clientela. Esses padrões da accountability governamental não são garantidos pelos controles burocráticos.
Destacam-se 5( cinco) Resoluções do CNJ que transformam o agir do Judiciário e se voltam para a transparência e accountability. A Resolução n º 85, de 8 de setembro de 2009, dispõe sobre a comunicação social do Poder Judiciário e inclui a busca da participação da sociedade na formulação de políticas públicas para o judiciário. A Resolução n º 102, de 15 de dezembro de 2009, dispõe sobre a publicação pelos tribunais, nos sítios eletrônicos de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira; aos quadro de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos; a Resolução n º 103, de 24 de fevereiro de 2010, que determina a criação de ouvidorias em todos os tribunais com disponibilização de formulário eletrônico online nos sítios eletrônicos; a Resolução n º 79, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a transparência na divulgação de atividades do Judiciário, estabelecendo princípios na divulgação das mesmas.
Por último a Recomendação n 31, de 2010, do CNJ trata de orientação na resolução dos conflitos com o Sistema de saúde, a chamada judicialização da saúde. Nesse documento o CNJ instrui a necessidade dos juízes ouvirem os gestores de saúde antes de proferir decisões sobre a temática, visitarem os órgãos do SUS( Sistema Único de Saúde) e alerta que essa oitiva deve ser informal, por meio eletrônico, ressaltando a necessidade de celeridade, informalidade e aproximação do judiciário da realidade brasileira.
3.1. Criação das ouvidorias online e corregedoria informatizada
O CNJ incluiu as ouvidorias na sua estrutura organizacional. As ouvidorias tonaram-se parte integrante do Sistema de Justiça devido a determinação para a
372