Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 376

potencialidades e a modificação da relação espaço-tempo, agora infinitamente remodelada. Guerra (1997) defende que a autonomia do sistema jurídico não significa pleitear isolamento, mas compreender seu imbricamento aos outros sistemas sociais, como economia, política e religião, que forma a trama complexa da sociedade atual, resguardando sua função específica. Confirma o sistema jurídico não isolado e dinâmico, com complexidade e conexão necessárias, mas muitas vezes não percebidas pelos juristas (Guerra, 1997, p. 82): A suposição de que o sistema jurídico é autônomo - no sentido de um sistema social autopoiético, autoreferencial – não implica advogar o seu isolamento de outros sistemas sociais como os da moral, religião, economia, ciência política, etc, que são funcionalmente diferenciados uns dos outros nas sociedades complexas do mundo moderno. A sociedade informacional ou do conhecimento conflui para a necessidade de um pensamento complexo, fluido e interdisciplinar. O uso intensivo das novas tecnologias induz novas práticas sociais e um novo tecido social, produzido pela conexão, interatividade, superação das fronteiras geográficas e alteração da percepção do tempo e distância. A partir da análise dos relatórios anuais do CNJ é possível identificar na sua atuação a produção de normas direcionadas a novas práticas e políticas públicas imbricadas ao uso mais intensivo das novas tecnologias. Foram criadas estruturas que elaboram maior visibilidade, interação e transparência, por meio de elaboração de metas, divulgação e coleta de estatísticas, uso de redes sociais, para dar alguns exemplos do processo democratizante interno e externo. O perfil definido na Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 45/2004) para o CNJ delineia um órgão político-administrativo, interno ao Poder Judiciário, e superior no aspecto hierárquico aos demais órgãos da Administração Judiciária, conforme se aduz dos incisos II a VII do artigo 103-B da Constituição Federal. As funções do CNJ incluem competências políticas e regulamentares inovadoras, ressalte-se ainda sua composição plural, ausente em outros órgãos da magistratura, mas essencial à elaboração de políticas públicas legítimas. O Conselho Nacional de Justiça ao se caracterizar como um órgão elaborador de políticas públicas para o Judiciário, desenlaça a aproximação entre os campos político e jurídico, conforme a demanda da sociedade complexa e em constante mutação que está inserido. As políticas públicas traduzem essa necessidade e aportam ferramentas para sintonizar o jurídico e o político, conforme lição de Bucci (2002, p. 241): Políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios a disposição do estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. O conceito de políticas públicas permanece múltiplo, reflete contudo a elaboração, cumprimento e avaliação de metas coletivas, com elaboração coletiva de 364