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potencialidades e a modificação da relação espaço-tempo, agora infinitamente
remodelada.
Guerra (1997) defende que a autonomia do sistema jurídico não significa pleitear
isolamento, mas compreender seu imbricamento aos outros sistemas sociais, como
economia, política e religião, que forma a trama complexa da sociedade atual,
resguardando sua função específica. Confirma o sistema jurídico não isolado e
dinâmico, com complexidade e conexão necessárias, mas muitas vezes não percebidas
pelos juristas (Guerra, 1997, p. 82):
A suposição de que o sistema jurídico é autônomo - no sentido de um sistema social
autopoiético, autoreferencial – não implica advogar o seu isolamento de outros sistemas
sociais como os da moral, religião, economia, ciência política, etc, que são
funcionalmente diferenciados uns dos outros nas sociedades complexas do mundo
moderno.
A sociedade informacional ou do conhecimento conflui para a necessidade de
um pensamento complexo, fluido e interdisciplinar. O uso intensivo das novas
tecnologias induz novas práticas sociais e um novo tecido social, produzido pela
conexão, interatividade, superação das fronteiras geográficas e alteração da percepção
do tempo e distância.
A partir da análise dos relatórios anuais do CNJ é possível identificar na sua
atuação a produção de normas direcionadas a novas práticas e políticas públicas
imbricadas ao uso mais intensivo das novas tecnologias. Foram criadas estruturas que
elaboram maior visibilidade, interação e transparência, por meio de elaboração de
metas, divulgação e coleta de estatísticas, uso de redes sociais, para dar alguns
exemplos do processo democratizante interno e externo.
O perfil definido na Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº
45/2004) para o CNJ delineia um órgão político-administrativo, interno ao Poder
Judiciário, e superior no aspecto hierárquico aos demais órgãos da Administração
Judiciária, conforme se aduz dos incisos II a VII do artigo 103-B da Constituição
Federal. As funções do CNJ incluem competências políticas e regulamentares
inovadoras, ressalte-se ainda sua composição plural, ausente em outros órgãos da
magistratura, mas essencial à elaboração de políticas públicas legítimas.
O Conselho Nacional de Justiça ao se caracterizar como um órgão elaborador
de políticas públicas para o Judiciário, desenlaça a aproximação entre os campos
político e jurídico, conforme a demanda da sociedade complexa e em constante
mutação que está inserido. As políticas públicas traduzem essa necessidade e aportam
ferramentas para sintonizar o jurídico e o político, conforme lição de Bucci (2002, p.
241):
Políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios
a disposição do estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos
socialmente relevantes e politicamente determinados.
O conceito de políticas públicas permanece múltiplo, reflete contudo a
elaboração, cumprimento e avaliação de metas coletivas, com elaboração coletiva de
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