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apropriado à interatividade das redes inteligentes de energia, podendo atingir,
mediante a associação de todas as esferas administrativas pertinentes e partes
interessadas, resultados que vão desde a eliminação de custos regulamentares e a
revisão de atos legislativos até o desenvolvimento de um perfil regulador dotado,
simultaneamente, de simplicidade, objetividade, previsibilidade, privacidade e
estabilidade, mas que também seja flexível quanto às constantes atualizações técnicas
e tecnológicas28.
5. Considerações finais
Por todo o exposto no presente trabalho, acreditamos que a smart regulation, de
modo geral, tem um forte potencial para servir de base à criação de novos marcos
regulatórios compatíveis com o dinamismo tecnológico das redes inteligentes de
energia, já que a referida corrente doutrinária possui os elementos necessários para
superar os principais desafios jurídico-regulatórios inerentes à implantação das smart
grids, a saber: problemas associados ao advento de uma nova relação entre o direito e
a economia, à segurança e à privacidade de dados dos consumidores transmitidos para
as novas redes e à integração de fontes renováveis ao sistema elétrico.
Contudo, apenas perante cada caso concreto, averiguando as peculiaridades do
correspondente ordenamento jurídico, bem como as especificidades dos respectivos
contextos institucional, social, econômico, cultural, tecnológico e ambiental, além de
avaliar os resultados das análises e testes precedentes à elaboração do regime
regulatório, é que poderemos saber se as combinações propostas pela doutrina da
smart regulation serão realmente possíveis, eficientes, eficazes e sustentáveis.
Em razão disso, concluímos haver a extrema necessidade de uma pesquisa mais
aprofundada sobre o tema para:
a. analisar, em projetos pilotos, a quem caberá o financiamento, a titularidade,
a gestão e a operação dos componentes tecnológicos das smart grids
(conferindo especial ênfase aos medidores inteligentes) e como deverão ser
os riscos decorrentes de tais projetos alocados entre os agentes envolvidos
(governo, indústria, usuários e terceiros prestadores de serviços);
que uma agência reguladora deve procurar fazer é persuadir os operadores econômicos a adotarem
determinados comportamentos, porque estes seriam mais benéficos para os próprios e para a economia em si.
Portanto, o objetivo principal da “regulação responsiva” não é tanto focado em aplicar sanções às condutas
ofensivas das empresas, mas evitar a ocorrência delas. Entretanto, o legislador deve atribuir aos entes
reguladores poderes sancionatórios fortes e expressivos, designados pelos autores da teoria ora em tela como
“a grande arma benigna”, só que esses poderes devem pairar sobre os agentes econômicos como uma espécie de
ameaça. Em suma, a ideia da responsive regulation é sancionar menos, e persuadir mais. Em razão disso, os seus
precursores defendem também a já acentuada articulação entre auto-regulação e regulação negociada de
entidades públicas com operadores econômicos. Cf. Ayres, Ian; Braithwaite, John. Responsive Regulation:
Transcending the Deregulation Debate. Oxford Socio-Legal St