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b. estudar como harmonizar o retorno financeiro dos investimentos a serem
realizados na reestruturação do setor elétrico com questões relativas à
modicidade tarifária e à universalidade de acesso aos serviços essenciais,
intimamente relacionadas aos direitos fundamentais;
c. identificar procedimentos adequados na formação dos standards técnicos e de
qualidade, além de verificar as instâncias legitimadas a ordenar e fiscalizar a
interconexão e interoperabilidade do sistema elétrico;
d. investigar a competência para a regulamentação das smart grids no caso de
dimensões regionais ou, até mesmo, continentais, de seu conjunto de
infraestruturas e serviços;
e. apresentar mecanismos que garantam a privacidade, o sigilo de dados dos
consumidores e a segurança cibernética das redes energéticas inteligentes,
sem, no entanto, comprometer a transmissão e a obtenção de informações
necessárias à operabilidade do sistema;
f. sugerir a implementação de novas normas econômicas e financeiras relativas
às tarifas de energia, mais especificamente seguindo o modelo real time price,
capazes de induzir a racionalização, a otimização e a eficiência do consumo
energético;
g. analisar os meios de viabilização da integração de autoprodutores e
microgeradores de energia renovável ao sistema e, consequentemente, definir
o regime jurídico que poderá ser imposto aos mesmos, sobretudo, no que
tange ao acesso e à interconexão às redes e à armazenagem e à venda do
excedente produzido;
h. discutir formas técnicas e regulatórias, para realizar a conexão de veículos
elétricos, indústrias, prédios, equipamentos e eletrodomésticos inteligentes ao
sistema;
i. averiguar quais serão os novos serviços prestados no mercado energético e
de telecomunicações e de que forma ocorrerá a sua remuneração, ordenação
e fiscalização. Sobre esse ponto, averiguar também problemas de ordem
concorrencial envolvendo os atuais e potenciais prestadores dos referidos
serviços;
j. elaborar, a partir dos preceitos da smart regulation, uma relação com os
domínios da regulamentação e atos normativos com maior potencial
simplificador de regras e de redução dos encargos regulatórios para as
empresas e os cidadãos, sem que isso inviabilize a concretização das metas
intrínsecas às políticas públicas de smart grids.
Referências
Ayres, Ian; Braithwaite, John. Responsive regulation: transcending the deregulation debate.
Oxford Socio-Legal Studies. New York; Oxford: Oxford University Press, 1995.
Baldwin, Robert. Is better regulation smarter regulation?. Public law. Autm. 2005.
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