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atividades desempenhadas pelos terceiros descritos acima que tenham potencial de
apresentar algum benefício à regulação.
De acordo com os princípios da smart regulation, o Estado, no lugar de optar por
medidas de caráter interventivo, deve concentrar esforços em estabelecer as
condições necessárias para os segundos (a própria indústria) e terceiros (grupos de
interesse público, consumidores, empresas, instituições financeiras, etc.) polos do
modelo ora apreciado possam efetivamente protagonizar papéis regulatórios
expressivos. Em tempos de crise, isso acaba sendo bastante pertinente, já que repassa
alguns custos regulatórios para os privados, o que reduz significativamente os gastos
de (escassos) recursos públicos com atos e procedimentos de tal natureza, os quais,
inclusive, em determinadas situações, dificilmente podem ser praticados pelo próprio
organismo estatal, pois este não é onipotente, existindo setores comerc iais em que a
sua intervenção direta é muito complicada de ser efetivada.
O governo, então, agiria como um catalisador ou facilitador, de modo a alargar a
abrangência do sistema regulatório, articulando os seus poderes com a força, a
influência e o controle de atores não estatais (corregulação). Essa proposta, segundo
os defensores da doutrina em análise, seria o caminho mais viável para superar os
desafios contemporâneos, além de mais benéfico a todas as partes envolvidas.
Temos aqui, portanto, uma tecnologia regulatória que consagra a corregulação,
mediante a instituição de um policentrismo regulatório que busca estabelecer pilares
com um alto grau de inteligência, adaptabilidade e eficácia, cujas estruturas convergem
para uma interação mais benéfica entre governo, indústria e sociedade.
Os precursores da smart regulation condensam todas as suas ideias em um
arrojado sistema piramidal tridimensional (3-D), ou seja, com três faces piramidais
que interagem entre si, de acordo com o problema colocado à solução e em
conformidade com os resultados almejados. A primeira faceta é composta pelo
Estado e, sobretudo, pelos seus tradicionais instrumentos de comando e controle. A
segunda, por sua vez, é formada pelo mercado e os respectivos mecanismos
autorregulatórios, ao passo que a terceira é constituída pela sociedade, tanto comercial
quanto não comercial, e as correspondentes ferramentas intermédias.
Nessa pirâmide, o governo desenvolve uma função essencial para o adequado
funcionamento do processo regulatório inteligente, ao permitir e orientar um
escalonamento coordenado e gradual, bem como preencher as lacunas que possam
existir em sua estrutura e, ainda, promover a conexão entre as suas diversas camadas.
A regulação, portanto, passaria a ser multifacetada, para fomentar todas as
oportunidades de interações construtivas entre as faces piramidais, já que uma mistura
de instrumentos e instituições seria a via mais suscetível para o atingimento dos
interesses públicos26.
Sendo assim, não há outra conclusão a qual possamos chegar senão a de que a
smart regulation27, em princípio, tem o potencial de garantir um cenário regulado
Para outra visão sobre o tema, ver: Baldwin, Robert. “Is better regulation smarter regulation?”. Public Law,
autumn 2005.
27 Vale aqui a nota de que a smart regulation é considera por muitos como um(a) evolução/complemento de outra
tecnologia regulatória piramidal, a responsive regulation, elaborada por Baldwin e Black. Esta doutrina defende que
a regulação seja, em primeira linha, pautada em estratégias persuasivas, e não sancionatórias. Por exemplo, o
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