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atividades desempenhadas pelos terceiros descritos acima que tenham potencial de apresentar algum benefício à regulação. De acordo com os princípios da smart regulation, o Estado, no lugar de optar por medidas de caráter interventivo, deve concentrar esforços em estabelecer as condições necessárias para os segundos (a própria indústria) e terceiros (grupos de interesse público, consumidores, empresas, instituições financeiras, etc.) polos do modelo ora apreciado possam efetivamente protagonizar papéis regulatórios expressivos. Em tempos de crise, isso acaba sendo bastante pertinente, já que repassa alguns custos regulatórios para os privados, o que reduz significativamente os gastos de (escassos) recursos públicos com atos e procedimentos de tal natureza, os quais, inclusive, em determinadas situações, dificilmente podem ser praticados pelo próprio organismo estatal, pois este não é onipotente, existindo setores comerc iais em que a sua intervenção direta é muito complicada de ser efetivada. O governo, então, agiria como um catalisador ou facilitador, de modo a alargar a abrangência do sistema regulatório, articulando os seus poderes com a força, a influência e o controle de atores não estatais (corregulação). Essa proposta, segundo os defensores da doutrina em análise, seria o caminho mais viável para superar os desafios contemporâneos, além de mais benéfico a todas as partes envolvidas. Temos aqui, portanto, uma tecnologia regulatória que consagra a corregulação, mediante a instituição de um policentrismo regulatório que busca estabelecer pilares com um alto grau de inteligência, adaptabilidade e eficácia, cujas estruturas convergem para uma interação mais benéfica entre governo, indústria e sociedade. Os precursores da smart regulation condensam todas as suas ideias em um arrojado sistema piramidal tridimensional (3-D), ou seja, com três faces piramidais que interagem entre si, de acordo com o problema colocado à solução e em conformidade com os resultados almejados. A primeira faceta é composta pelo Estado e, sobretudo, pelos seus tradicionais instrumentos de comando e controle. A segunda, por sua vez, é formada pelo mercado e os respectivos mecanismos autorregulatórios, ao passo que a terceira é constituída pela sociedade, tanto comercial quanto não comercial, e as correspondentes ferramentas intermédias. Nessa pirâmide, o governo desenvolve uma função essencial para o adequado funcionamento do processo regulatório inteligente, ao permitir e orientar um escalonamento coordenado e gradual, bem como preencher as lacunas que possam existir em sua estrutura e, ainda, promover a conexão entre as suas diversas camadas. A regulação, portanto, passaria a ser multifacetada, para fomentar todas as oportunidades de interações construtivas entre as faces piramidais, já que uma mistura de instrumentos e instituições seria a via mais suscetível para o atingimento dos interesses públicos26. Sendo assim, não há outra conclusão a qual possamos chegar senão a de que a smart regulation27, em princípio, tem o potencial de garantir um cenário regulado Para outra visão sobre o tema, ver: Baldwin, Robert. “Is better regulation smarter regulation?”. Public Law, autumn 2005. 27 Vale aqui a nota de que a smart regulation é considera por muitos como um(a) evolução/complemento de outra tecnologia regulatória piramidal, a responsive regulation, elaborada por Baldwin e Black. Esta doutrina defende que a regulação seja, em primeira linha, pautada em estratégias persuasivas, e não sancionatórias. Por exemplo, o 26 354