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mercado, no polo regulado – estaria “fora de moda”, uma vez que, além dessa
formação polarizada já não ser compatível com a realidade, a regulação não seria mais
uma função exclusiva de entidades públicas, tendo em vista que uma cartela imensa
de outros atores deveria ser acionada, pois estaria habilitada a cooperar ativamente
com o todo o processo em questão.
Uma ampla gama de instrumentos, especialmente os descritos acima, estaria à
disposição tanto do governo quanto da própria indústria, mas também ao dispor de
terceiros, podendo, em sua grande maioria, ser operada por todos eles, possibilitandoos que tenham uma (re)ação importante e uma papel de destaque na concretização
dos objetivos públicos e coletivos, abrangidos pelo Estado de Direito e perseguidos
pela regulação.
Para além de poderem operar, individualmente, mecanismos regulatórios, os
agentes não governamentais, interagindo com as instituições estatais e com a indústria,
estariam habilitados a exercer uma variedade enorme de tarefas, com destaque para
as de monitoramento, fiscalização e supervisão.
Exemplificando, associações, sindicatos, cooperativas, organizações sem fins
lucrativos (ONG), entre outros grupos de interesse público, na qualidade de
representantes da comunidade, seriam partes legítimas para desempenhar uma
vigilância, ainda que compartilhada, das atividades comerciais e industriais através de
canais de controle social (formal e informal), visando a informar e educar a sociedade,
bem como a fornecer os subsídios necessários à (re)construção e fiscalização das
normas jurídicas e do processo regulatório como um todo (ou seja, informando
autoridades estaduais e outros interessados sobre determinadas práticas empresariais,
denunciando eventuais infrações, etc.). Os mencionados setores organizados
prestariam auxílio aos agentes da economia, formulando, em conjunto com eles,
standards comportamentais desejados pelos cidadãos. Ainda, teriam o potencial de
criar formas inovadoras para controlar, rotular e certificar os serviços e produtos
oferecidos pelas empresas, assim como implementar meios para influenciar as opções
eleitas pelos consumidores, em conformidade com a imagem dos operadores
econômicos, algo que, por via de consequência, acabaria modificando a atuação destes
últimos.
No mesmo sentido, os consumidores (individualmente considerados), as
sociedades comerciais (principalmente as de grande porte, com um alto poder
aquisitivo), investidores institucionais, companhias seguradoras, bancos e outras
instituições financeiras figurariam como reguladores substitutos ou de fato.
Ao Estado, por sua vez, caberia a decisão de apoiar ou não a iniciativa dos
terceiros supramencionados. Por exemplo, caso prefira a primeira opção, os agentes
estatais seriam acionados para estimular, orientar e coordenar as atividades (quase)regulatórias das partes comerciais e não comerciais, mediante, sobretudo, a
formulação de estratégias educacionais e informacionais adequadas, promovendo e
agregando, desse modo, inovação e pluralismo ao sistema regulatório.
O governo, a partir do uso de vários instrumentos (políticos, convencionais ou
não, entre outros) e visando a alcançar ordenações inovadoras de mercado, poderia
exercer tarefas para, direta ou indiretamente, influenciar, capacitar e/ou melhorar as
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