Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 365

mercado, no polo regulado – estaria “fora de moda”, uma vez que, além dessa formação polarizada já não ser compatível com a realidade, a regulação não seria mais uma função exclusiva de entidades públicas, tendo em vista que uma cartela imensa de outros atores deveria ser acionada, pois estaria habilitada a cooperar ativamente com o todo o processo em questão. Uma ampla gama de instrumentos, especialmente os descritos acima, estaria à disposição tanto do governo quanto da própria indústria, mas também ao dispor de terceiros, podendo, em sua grande maioria, ser operada por todos eles, possibilitandoos que tenham uma (re)ação importante e uma papel de destaque na concretização dos objetivos públicos e coletivos, abrangidos pelo Estado de Direito e perseguidos pela regulação. Para além de poderem operar, individualmente, mecanismos regulatórios, os agentes não governamentais, interagindo com as instituições estatais e com a indústria, estariam habilitados a exercer uma variedade enorme de tarefas, com destaque para as de monitoramento, fiscalização e supervisão. Exemplificando, associações, sindicatos, cooperativas, organizações sem fins lucrativos (ONG), entre outros grupos de interesse público, na qualidade de representantes da comunidade, seriam partes legítimas para desempenhar uma vigilância, ainda que compartilhada, das atividades comerciais e industriais através de canais de controle social (formal e informal), visando a informar e educar a sociedade, bem como a fornecer os subsídios necessários à (re)construção e fiscalização das normas jurídicas e do processo regulatório como um todo (ou seja, informando autoridades estaduais e outros interessados sobre determinadas práticas empresariais, denunciando eventuais infrações, etc.). Os mencionados setores organizados prestariam auxílio aos agentes da economia, formulando, em conjunto com eles, standards comportamentais desejados pelos cidadãos. Ainda, teriam o potencial de criar formas inovadoras para controlar, rotular e certificar os serviços e produtos oferecidos pelas empresas, assim como implementar meios para influenciar as opções eleitas pelos consumidores, em conformidade com a imagem dos operadores econômicos, algo que, por via de consequência, acabaria modificando a atuação destes últimos. No mesmo sentido, os consumidores (individualmente considerados), as sociedades comerciais (principalmente as de grande porte, com um alto poder aquisitivo), investidores institucionais, companhias seguradoras, bancos e outras instituições financeiras figurariam como reguladores substitutos ou de fato. Ao Estado, por sua vez, caberia a decisão de apoiar ou não a iniciativa dos terceiros supramencionados. Por exemplo, caso prefira a primeira opção, os agentes estatais seriam acionados para estimular, orientar e coordenar as atividades (quase)regulatórias das partes comerciais e não comerciais, mediante, sobretudo, a formulação de estratégias educacionais e informacionais adequadas, promovendo e agregando, desse modo, inovação e pluralismo ao sistema regulatório. O governo, a partir do uso de vários instrumentos (políticos, convencionais ou não, entre outros) e visando a alcançar ordenações inovadoras de mercado, poderia exercer tarefas para, direta ou indiretamente, influenciar, capacitar e/ou melhorar as 353