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e limitações, de modo que se apresentariam apropriados, ou com melhores chances
de atingimento dos objetivos públicos, apenas em determinadas circunstâncias, na
presença de certas espécies de atores regulados e/ou diante de problemáticas
específicas24.
Em razão disso, somado ao fato da sociedade contemporânea abarcar,
concomitantemente, inúmeras possibilidades de cenários, agentes e problemas, sendo,
portanto, dotada de obstáculos complexos cujas causas e soluções, muitas vezes, não
são sequer reconhecíveis, os cultores da doutrina em comento propõem a reunião dos
instrumentos de command and control e de self-regulation em um único modelo jurídicoregulatório, ao qual atribuem o nome de smart regulation.
Os referidos autores também realçam a relevância da supramencionada regulação
combinada contar com a presença de ferramentas intermédias, tais como o voluntarismo,
estratégias de educação e informação e instrumentos econômicos.
O voluntarismo seria especialmente importante para estimular o
desenvolvimento de acordos público-privados sob a estrutura de contratos não
obrigatórios, isto é, voluntários e sem elementos de coerção.
As estratégias de educação e informação, por sua vez, teriam um papel
fundamental para tornar as decisões empresariais e dos próprios consumidores mais
conscientes e responsáveis em relação aos contextos (político, social, econômico,
ambiental etc.) nos quais são tomadas. Os mecanismos educacionais e informacionais,
apesar de não conseguirem corrigir todas as falhas da regulação, seriam de
fundamental importância para complementá-la, orientando a indústria
(principalmente as empresas de pequeno e médio porte) e a sociedade sobre as
melhores práticas e os melhores produtos disponíveis, além dos riscos provocados
por cada atividade.
Já os instrumentos econômicos (direitos de propriedade, criação de mercados,
mecanismos financeiros e tributários, títulos de desempenho, entre outros), caso
utilizados de forma adequada às dinâmicas da indústria, estimulariam os
correspondentes agentes comerciais a perseguirem as finalidades públicas de
determinada política reguladora.
As ideias da smart regulation estão essencialmente associadas à noção de
descentração regulatória (decentring regulation)25 – também denominada de regulação
policêntrica (polycentric regulation) –, pois os seus precursores igualmente registram a
importância de diversos players não públicos colaborarem para a elaboração,
instituição e aplicação efetiva das regras regulatórias.
Nessa perspectiva, ressaltam que o tradicional modelo regulató