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e limitações, de modo que se apresentariam apropriados, ou com melhores chances de atingimento dos objetivos públicos, apenas em determinadas circunstâncias, na presença de certas espécies de atores regulados e/ou diante de problemáticas específicas24. Em razão disso, somado ao fato da sociedade contemporânea abarcar, concomitantemente, inúmeras possibilidades de cenários, agentes e problemas, sendo, portanto, dotada de obstáculos complexos cujas causas e soluções, muitas vezes, não são sequer reconhecíveis, os cultores da doutrina em comento propõem a reunião dos instrumentos de command and control e de self-regulation em um único modelo jurídicoregulatório, ao qual atribuem o nome de smart regulation. Os referidos autores também realçam a relevância da supramencionada regulação combinada contar com a presença de ferramentas intermédias, tais como o voluntarismo, estratégias de educação e informação e instrumentos econômicos. O voluntarismo seria especialmente importante para estimular o desenvolvimento de acordos público-privados sob a estrutura de contratos não obrigatórios, isto é, voluntários e sem elementos de coerção. As estratégias de educação e informação, por sua vez, teriam um papel fundamental para tornar as decisões empresariais e dos próprios consumidores mais conscientes e responsáveis em relação aos contextos (político, social, econômico, ambiental etc.) nos quais são tomadas. Os mecanismos educacionais e informacionais, apesar de não conseguirem corrigir todas as falhas da regulação, seriam de fundamental importância para complementá-la, orientando a indústria (principalmente as empresas de pequeno e médio porte) e a sociedade sobre as melhores práticas e os melhores produtos disponíveis, além dos riscos provocados por cada atividade. Já os instrumentos econômicos (direitos de propriedade, criação de mercados, mecanismos financeiros e tributários, títulos de desempenho, entre outros), caso utilizados de forma adequada às dinâmicas da indústria, estimulariam os correspondentes agentes comerciais a perseguirem as finalidades públicas de determinada política reguladora. As ideias da smart regulation estão essencialmente associadas à noção de descentração regulatória (decentring regulation)25 – também denominada de regulação policêntrica (polycentric regulation) –, pois os seus precursores igualmente registram a importância de diversos players não públicos colaborarem para a elaboração, instituição e aplicação efetiva das regras regulatórias. Nessa perspectiva, ressaltam que o tradicional modelo regulató