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De fato, a modificação das concepções tradicionais do sistema elétrico conduz também a uma mudança do correspondente ordenamento setorial em vigor. Daí a relevância de se pôr em prática os preceitos da smart regulation, já que são dotados de um grande potencial para equacionar os desafios contemporâneos enfrentados pelos reguladores, conforme veremos a seguir.
4. Smart regulation
A doutrina da smart regulation, desenvolvida precursoramente por GUNNINGHAM, GRABOSKY e SINCLAIR 19, constitui um novo método regulatório que tem por base, sobretudo, uma articulação entre a regulação realizada por entidades públicas( command and control) e a autorregulação privada( self-regulation), além da combinação desses dois modelos com um variado leque de meios intermédios e de atores não governamentais. O seu objetivo essencial é formular um espaço regulado inteligente, isto é, eficiente, sustentável e hábil a efetivamente apresentar soluções aos desafios atuais e futuros da sociedade pós-moderna.
Embora tenha sido elaborada com o escopo de ser aplicada na seara ambiental, ou seja, na prossecução de políticas públicas e ações em prol do meio-ambiente, a teoria foi posteriormente estendida para outras áreas e aproveitada em diferentes contextos 20, devido ao pioneirismo das suas estratégias e coordenações propostas.
A corrente doutrinária em estudo tenciona que outros agentes, para além do regulador público, tenham uma participação verdadeiramente ativa em todo o processo regulatório, operando, em primeira linha, instrumentos capazes de fazer com que os regulamentos sejam cumpridos voluntariamente 21. No caso de insucesso, poderiam recorrer a outros tipos de mecanismos, para aí então constrangerem os operadores econômicos ao atendimento das normas jurídicas.
Em síntese 22, os mencionados autores entendem que tanto o clássico sistema de heterorregulação estatal, cuja esquematização ocorre a partir de uma elaboração hierárquica e imperativa de padrões normativos de conduta e de procedimentos disciplinares sancionatórios para os transgressores, quanto o sistema autorregulatório, no qual os próprios operadores econômicos de uma categoria específica editam as regras e metas que devem ser seguidas e alcançadas por todos os membros do correspondente setor, apresentariam aspectos positivos e negativos 23. Dessa forma, os respectivos mecanismos de comando e controle e autorregulatórios teriam falhas
19 Toda a nossa elaboração textual do presente tópico teve como base, sobretudo, as lições constantes em
Gunningham, Neil; Grabosky, Peter; Sinclair, Darren. Smart Regulation: Designing Environmental Policy. Oxford socio-legal studies. Oxford: Clarendon Press Oxford, 1998.
20 Exemplificando, cumpre mencionar o programa Smart Regulation( ou Better Regulation) da Comissão Europeia,
por estar embasando, sobretudo mediante recomendação de um novo modelo de governança( new governance), a regulamentação de várias matérias nos Estados-membros da União Europeia. Disponível em: http:// ec. europa. eu / smart-regulation / index _ en. htm. Acesso em: 13 mar. 2016.
21 Ver: Radaelli, Claudio M. Better Regulation and the Lisboa Agenda, London. Paper delivered to European
evaluation society conference“ Evaluation in Society: Critical Connections”, 2006, p. 11.
22 Para uma análise mais completa, ver: Moreno, Natália de Almeida. Tecnologias Regulatórias Piramidais:
Responsive Regulation e Smart Regulation. Revista de Direito Público da Economia, n º 13, vol. 49, p. 125-158. Belo Horizonte. jan.-mar. 2015.
23 Sobre as modalidades de regulação estadual e autorregulação, ver: Moreira, Vital. Auto-regulação profissional e
administração pública. Coimbra: Almedina, 1997, p. 34-57.
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