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fiscalização através de novos sistemas eletrônicos, pois o controle da real jornada dos teletrabalhadores, ao menos com os instrumentos tradicionais de fiscalização estatal, não é possível. Assim sendo, hoje pode o teletrabalhador exercer seu mister em qualquer hora do dia, ou mesmo durante quase todo ele sem que haja controle governamental do tempo efetivo de labor, com naturais consequências danosas para a saúde dos empregados, assim como para sua correta remuneração, a qual não abarcará todo o labor extraordinário realizado.
Também a fiscalização com presença física de agentes estatais no local de labor dos teletrabalhadores naturalmente não pode ocorrer de forma satisfatória, mas apenas eventual.
Não obstante, tal qual com relação ao controle de jornada, a fiscalização do local de mourejo pode ser facilitada através meios eletrônicos. A unificação dos sistemas eletrônicos processuais judiciais ocorrida no Brasil através do PJE 16 tem-se mostrado uma experiência inovadora e com grandes possibilidades de sucesso, na medida em que facilita a tramitação dos processos nos diversos ramos judiciais existentes no país, assim como permite uma análise sua pelos órgãos corregedores competentes, possibilitando, assim, a fiscalização dos autos e atos dos servidores do judiciário como um todo, com ganhos inegáveis para os jurisdicionados.
Esta lógica de centralização e análise remota do dia a dia do trabalho nos tribunais pode naturalmente ser transportada para a realidade dos teletrabalhadores, onde a adoção de um sistema padrão de controle com permissão de acesso aos órgãos fiscalizatórios estatais competentes também ensejaria uma melhora na eficácia da atuação destes, com aferição em tempo real das condições e local onde é o labor realizado. Certamente a unicidade do sistema ora defendida não pode ser impeditiva de sua evolução, porém, suas alterações teriam de ser autorizadas pelos órgãos estatais citados, tudo para evitar fraudes e a própria diminuição de sua efetividade.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, e considerando a transnacionalidade do teletrabalho, o qual pode ser realizado em“ qualquer lugar”, sem respeito a fronteiras nacionais, para uma efetividade maior de novos meios eletrônicos de controle, operados via internet, mostra-se fundamental que a padronização de sistemas ora defendida seja adotada em âmbito internacional, por país e blocos, a exemplo da Comunidade Europeia, com colaboração e troca de dados.
Este sistema único, escolhido mediante acordo internacional, permitiria um controle imediato e desburocratizado por parte de todos países, possibilitando a cada um fiscalizar a exploração do trabalho de seus cidadãos, ou mesmo se este é desenvolvido em seu território, sendo possível, através dele, combater os abusos praticados pelas empresas. Poder-se-ia, através dele, também se entender o tamanho da capilarização dos trabalhadores pelo mundo, com possibilidade de enfrentamento do dumping trabalhista, ocorrida com exportação de empregos para regiões onde a mão de obra é mais barata.
16 Processo Judicial Eletrônico, criado pelos órgãos superiores do poder judiciário brasileiro visando atender a
todos os ramos judiciais com um sistema processual eletrônico único, o qual permite comunicação imediata entre estes ramos, inclusive com remessa de autos eletrônicos quando necessário.
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