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5. Conclusões
A massificação da internet modificou de forma estrutural a classe trabalhadora,
a ponto de ensejar uma releitura de conceitos sociológicos clássicos. A revolução
envolveu toda a classe, não tendo se resumido à criação de uma categoria específica
de trabalhadores, os teletrabalhadores ou “trabalhadores internautas”. Isto porque há
trabalhadores via rede mundial de computadores em todos os ramos das atividades
econômicas, exercendo as mais variadas funções nos mais diversos cargos.
Essa realidade naturalmente afetou o universo jurídico, com necessidade de
adequação de conceitos históricos trabalhistas para melhor se adaptar às novas
relações de emprego.
Não obstante, as mudanças legislativas e de orientações judiciais não são
suficientes para corretamente aferir os fatos ocorridos nas relações laborais à
distância. A manutenção de métodos e equipamentos arquitetados para a fiscalização
do trabalho clássico, onde havia contato direto entre empresa e empregado, assim
como conhecimento dos órgãos públicos do local onde o mourejo se desenvolvia,
mostra-se equivocada, pois insuficientes para seus fins com relação aos novos
trabalhadores via internet.
As dificuldades mostram-se ainda mais claras quando se tem em mente a
possibilidade do exercício do labor em “qualquer lugar”, sem respeito às fronteiras
nacionais.
Dessarte, a adoção de métodos eletrônicos fiscalizatórios eficientes mostra-se
neste momento a única maneira de trazer segurança aos trabalhadores, possibilitando
a atuação dos órgãos públicos neste sentido, assim como das empresas, as quais
podem ter certeza da realização das tarefas atribuídas aos seus empregados por eles
próprios.
Ante a transnacionalidade do labor, mostra-se essencial que estes métodos de
fiscalização sejam unificados, através de acordos entre países e blocos, possibilitando,
assim, análise do trabalho desenvolvido no local físico de sua realização, caso
necessário, ou mesmo remotamente, a partir do país onde se localize a sede da
empresa.
A aplicação do arcabouço legal construído em prol dos trabalhadores a partir
da revolução industrial resta prejudicada pela revolução ocorrida no mundo do
trabalho. Tal fato, por si só, requer a atualização dos métodos de ação das autoridades
competentes, tudo para garantir a isonomia dos trabalhadores, conferindo a todos,
sem distinção, o mesmo nível de proteção e direitos, sempre tendo em mente os
princípios da dignidade da pessoa humana e da finalidade social do trabalho, basilares
nas cartas constitucionais ocidentais.
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