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5. Conclusões A massificação da internet modificou de forma estrutural a classe trabalhadora, a ponto de ensejar uma releitura de conceitos sociológicos clássicos. A revolução envolveu toda a classe, não tendo se resumido à criação de uma categoria específica de trabalhadores, os teletrabalhadores ou “trabalhadores internautas”. Isto porque há trabalhadores via rede mundial de computadores em todos os ramos das atividades econômicas, exercendo as mais variadas funções nos mais diversos cargos. Essa realidade naturalmente afetou o universo jurídico, com necessidade de adequação de conceitos históricos trabalhistas para melhor se adaptar às novas relações de emprego. Não obstante, as mudanças legislativas e de orientações judiciais não são suficientes para corretamente aferir os fatos ocorridos nas relações laborais à distância. A manutenção de métodos e equipamentos arquitetados para a fiscalização do trabalho clássico, onde havia contato direto entre empresa e empregado, assim como conhecimento dos órgãos públicos do local onde o mourejo se desenvolvia, mostra-se equivocada, pois insuficientes para seus fins com relação aos novos trabalhadores via internet. As dificuldades mostram-se ainda mais claras quando se tem em mente a possibilidade do exercício do labor em “qualquer lugar”, sem respeito às fronteiras nacionais. Dessarte, a adoção de métodos eletrônicos fiscalizatórios eficientes mostra-se neste momento a única maneira de trazer segurança aos trabalhadores, possibilitando a atuação dos órgãos públicos neste sentido, assim como das empresas, as quais podem ter certeza da realização das tarefas atribuídas aos seus empregados por eles próprios. Ante a transnacionalidade do labor, mostra-se essencial que estes métodos de fiscalização sejam unificados, através de acordos entre países e blocos, possibilitando, assim, análise do trabalho desenvolvido no local físico de sua realização, caso necessário, ou mesmo remotamente, a partir do país onde se localize a sede da empresa. A aplicação do arcabouço legal construído em prol dos trabalhadores a partir da revolução industrial resta prejudicada pela revolução ocorrida no mundo do trabalho. Tal fato, por si só, requer a atualização dos métodos de ação das autoridades competentes, tudo para garantir a isonomia dos trabalhadores, conferindo a todos, sem distinção, o mesmo nível de proteção e direitos, sempre tendo em mente os princípios da dignidade da pessoa humana e da finalidade social do trabalho, basilares nas cartas constitucionais ocidentais. 342