Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 352

Programas de software podem registrar todos os pormenores das tarefas e dos trabalhadores na rede, como o momento exato em que o trabalhador ligou ou desligou o computador, que programa está utilizando, quanto tempo gastou em cada tarefa, o tempo dedicado exclusivamente ao trabalho, períodos de pausas, número de operações realizadas, número de toques no teclado, erros cometidos, etc. Nessa esteira, afirma Barros (2010, p. 331): Se o trabalhador se encontra, por exemplo, em conexão direta e permanente, por meio do computador, com o centro de dados da empresa, o empregador poderá fornecer instruções, controlar a execução de trabalho e comprovar a qualidade e a quantidade de tarefas de forma instantânea. Acerca da fiscalização estatal do teletrabalho, importante destacar neste momento que defendemos aqui uma simetria de tratamento entre o trabalho clássico, desenvolvido com contato direto com o empregador, e o teletrabalho. Destarte, ao menos num primeiro momento, a fiscalização eletrônica atingiria os teletrabalhadores cujas funções desenvolvidas se assemelhem às dos trabalhadores comuns já fiscalizados pelo poder público da maneira tradicional, excluindo-se, por exemplo, os que exercem atividades intelectuais, pois possuem eles características especiais que impossibilitam tal mister ao menos nalguns fatores, como o controle de jornada. Assim, neste momento inicial, haveria uma fiscalização mais reduzida, direcionada a profissões específicas, a exemplo dos empregados que, de sua residência, on line, trabalham no suporte de sites da internet, recebendo ligações de clientes destes relacionadas a problemas técnicos14. Analisando estes trabalhadores, temos que se equiparam aos operadores de telemarketing, devendo a eles ser aplicada a legislação específica destes operadores, inclusive, com redução de jornada15. O labor desenvolvido por esses empregados é mecânico, e, como tal, passível de contabilização do tempo de trabalho efetivo. A instrumentalização do controle do trabalho destes empregados não parece difícil, bastando proibir a utilização de equipamentos eletrônicos para desenvolvimento do labor diferentes dos oferecidos pelas empresas. Estes equipamentos poderiam ser cadastrados pelo órgão estatal competente e estar munidos com o Global Positioning System (GPS), sistema através do qual se poderia saber o lugar exato onde estaria o teletrabalhador. Por outro lado, neste mesmo equipamento poderiam existir ferramentas eletrônicas como senhas de acesso ao sistema da empresa conjugadas com a biometria (por meio da captura de amostras de sua digital, íris, retina, voz). O reconhecimento poderia ser contínuo, ou em espaços reduzidos de tempo, diminuindo a possibilidade de mudança de operador, assim como possibilitando a correta aferição do tempo gasto com o trabalho. O exemplo citado nada mais é que exatamente isto: um exemplo. Não obstante, sua apresentação ocorreu para demonstrar a necessidade e possibilidade de A exemplo do ocorrido com uma trabalhadora que ajuizou ação trabalhista no Brasil tombada sob o nº 0130844-50.2015.5.13.0026. 15 Esta redução de jornada no Brasil é feita ante a aplicação analógica do art.244º da CLT, já mencionado. 14 340