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Programas de software podem registrar todos os pormenores das tarefas e dos
trabalhadores na rede, como o momento exato em que o trabalhador ligou ou desligou
o computador, que programa está utilizando, quanto tempo gastou em cada tarefa, o
tempo dedicado exclusivamente ao trabalho, períodos de pausas, número de operações
realizadas, número de toques no teclado, erros cometidos, etc.
Nessa esteira, afirma Barros (2010, p. 331):
Se o trabalhador se encontra, por exemplo, em conexão direta e permanente, por meio
do computador, com o centro de dados da empresa, o empregador poderá fornecer
instruções, controlar a execução de trabalho e comprovar a qualidade e a quantidade de
tarefas de forma instantânea.
Acerca da fiscalização estatal do teletrabalho, importante destacar neste
momento que defendemos aqui uma simetria de tratamento entre o trabalho clássico,
desenvolvido com contato direto com o empregador, e o teletrabalho. Destarte, ao
menos num primeiro momento, a fiscalização eletrônica atingiria os teletrabalhadores
cujas funções desenvolvidas se assemelhem às dos trabalhadores comuns já
fiscalizados pelo poder público da maneira tradicional, excluindo-se, por exemplo, os
que exercem atividades intelectuais, pois possuem eles características especiais que
impossibilitam tal mister ao menos nalguns fatores, como o controle de jornada.
Assim, neste momento inicial, haveria uma fiscalização mais reduzida,
direcionada a profissões específicas, a exemplo dos empregados que, de sua
residência, on line, trabalham no suporte de sites da internet, recebendo ligações de
clientes destes relacionadas a problemas técnicos14. Analisando estes trabalhadores,
temos que se equiparam aos operadores de telemarketing, devendo a eles ser aplicada
a legislação específica destes operadores, inclusive, com redução de jornada15. O labor
desenvolvido por esses empregados é mecânico, e, como tal, passível de
contabilização do tempo de trabalho efetivo.
A instrumentalização do controle do trabalho destes empregados não parece
difícil, bastando proibir a utilização de equipamentos eletrônicos para
desenvolvimento do labor diferentes dos oferecidos pelas empresas. Estes
equipamentos poderiam ser cadastrados pelo órgão estatal competente e estar
munidos com o Global Positioning System (GPS), sistema através do qual se poderia
saber o lugar exato onde estaria o teletrabalhador.
Por outro lado, neste mesmo equipamento poderiam existir ferramentas
eletrônicas como senhas de acesso ao sistema da empresa conjugadas com a biometria
(por meio da captura de amostras de sua digital, íris, retina, voz). O reconhecimento
poderia ser contínuo, ou em espaços reduzidos de tempo, diminuindo a possibilidade
de mudança de operador, assim como possibilitando a correta aferição do tempo
gasto com o trabalho.
O exemplo citado nada mais é que exatamente isto: um exemplo. Não obstante,
sua apresentação ocorreu para demonstrar a necessidade e possibilidade de
A exemplo do ocorrido com uma trabalhadora que ajuizou ação trabalhista no Brasil tombada sob o nº
0130844-50.2015.5.13.0026.
15 Esta redução de jornada no Brasil é feita ante a aplicação analógica do art.244º da CLT, já mencionado.
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