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trabalhadores em grande parte encontram-se à margem da proteção legal, embora pelo princípio da isonomia, adotado pelas Constituições ocidentais de forma quase unânime, devessem gozar plenamente de suas benesses.
Esta realidade apresenta campo fértil para aplicação da teoria da subordinação estrutural defendida por Delgado( 2006, p. 667):
“ Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber( ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”.
Essa nova dimensão da subordinação coloca a prestação do serviço como elemento vinculativo que une os dois atores da relação de trabalho, empregado e empregador, tornando-se um aspecto principal para a caracterização objetiva da relação de emprego. A subordinação não é uma“ situação” do trabalhador, pois não é ele o objeto do contrato de emprego, mas sim a sua atividade, que, por sua vez, se encontra sob o poder do empregador, como direito patrimonial do credor do trabalho. Dessa forma, a submissão ou sujeição do empregado às ordens do empregador tem sua importância mitigada, pois o trabalhador não pode ser confundido com a atividade que presta, sendo esta última o objeto da relação jurídica( Araújo, 2011).
Percebe-se que este elemento Subordinação no contexto do teletrabalho não pode ser visto sob o ponto de vista clássico, pois não há como realizar o controle direto patronal. Tal fato está presente não só quanto aos trabalhadores submetidos à subordinação estrutural, mas igualmente para os demais teletrabalhadores, pois naturalmente também quanto a eles há diluição do comando patronal em decorrência do caráter remoto do labor.
A proteção de todos estes trabalhadores passa, antes de tudo, pela fiscalização estatal de seu mourejo. Porém, embora seja a proteção dos teletrabalhadores a finalidade principal dos procedimentos fiscalizatórios, eles também militam em prol das empresas, protegidas que ficam da atuação de empregados de má-fé, os quais, sem a mesma, por exemplo, podem se fazer substituir na realização de suas funções.
A necessidade de fiscalização no particular salta aos olhos quando constatamos a já citada possibilidade de terceirização direta empregado / empregado, onde, em último caso, ante o princípio da alteridade 13, poderia ser reconhecido o vínculo direto entre a empresa e o trabalhador“ terceirizado”, pois teria aquela se beneficiado de seu labor. Também a qualidade do trabalho realizado resta resguardada, pois, numa eventual“ terceirização” o produto final seria da lavra de uma outra pessoa que não o empregado contratado pela empresa, por conseguinte, de nível técnico duvidoso e inesperado ante o anonimato de seu autor.
Como bem dito por Sako( 2012),
13 Art. 2 º da CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço( grifo nosso).
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