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relação ao tempo de trabalho, mas por unidade de obra9 ou tarefa10.
Neste momento, salientamos que não defendemos o ineditismo destas
características específicas. A forma de pagamento por tarefa, por exemplo, encontra
previsão legal expressa11 no Brasil e as questões ligadas aos outros elementos do
contrato de emprego encontram-se presentes, em linhas gerais, também no trabalho
a distância clássico. O que ora se alega é que a totalidade destas características especiais
nunca estiveram juntas para tantos trabalhadores e no nível alto de intensidade como
para os teletrabalhadores, fato ensejador de um tratamento especial para eles,
notadamente através de métodos específicos de controle do trabalho, tudo para
garantir a correção de seu transcorrer, impedindo fraudes às regras de proteção ao
trabalho.
4. Instrumentos fiscalizatórios
A realidade dos teletrabalhadores deu causa a algumas mudanças legislativas no
Brasil, a exemplo da citada lei nº 12.551/2011, assim como a adoção de novas teses
jurídicas pelos tribunais, a exemplo do TST, que revisou a Súmula 428 do TST, a qual
versa sobre o tempo de sobreaviso, disposto no art. 244º, § 2º da CLT12, estabelecendo
que o referido regime se configura nas situações em que o empregado, utilizando
aparelho de informática ou telecomunicação, aguarda a chamada para o serviço pelo
empregador, durante seu período de descanso:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244º, § 2º, DA CLT
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de
plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso (Costa Filho, 2016).
Não obstante, tais mudanças mostram-se tímidas, notadamente quando
constatamos que ora lidamos com uma verdadeira revolução, a qual, como dito, enseja
uma revisão dos conceitos sociológicos e jurídicos aplicáveis na espécie.
Não há como enfrentar a realidade dos teletrabalhadores com os meios
fiscalizatórios tradicionais, razão pela qual ficam os mesmos alijados da proteção
estatal efetiva. Estamos vivendo os tempos da “gig economy”, onde grande parte dos
trabalhadores são independentes, ou firmam contratos de curto prazo. Tais
Forma de pagamento que tem a produção como critério de aferição do salário.
Forma de pagamento que mescla os elementos tempo e a produção para fins de determinação do salário,
havendo premiação com folga para o empregado caso atinja a produção estabelecida.
11 Art. 78º - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida
ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou
subzona.
12 Dispõe o citado artigo: “Art. 244º […] § 2º Considera-se de ‘sobre-aviso’ o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de ‘sobre-aviso’, para todos os efeitos, serão
contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
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