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empregado, criando aqui uma situação nova, onde a empresa poderia ser considerada
a real empregadora de alguém que sequer conhece6.
Assim, resta saber se a pessoalidade efetivamente está presente no trabalho a
distância. Winter (2005, p. 83) traz os seguintes dizeres:
Quando o serviço é prestado na própria casa, interligado com a empresa por meio do
computador ou simples telefone, o estabelecimento empresarial deixa de ser, como
referência, uma localidade física, passando a ser um endereço eletrônico da empresa,
para o qual são remetidos os dados necessários para o processamento das operações.
Nesses casos, a prestação de serviços poderia ser feita por outra pessoa igualmente
capacitada.
Por seu turno, Nascimento (2006, p. 1013) afirma que:
Não são menores as dificuldades quanto a pessoalidade porque sabemos que à sua falta
não há relação de emprego. O trabalho a distância, pelas mesmas razões, a menos que
exercido num centro e com superior, permite o concurso de outras pessoas, o que
prejudica a configuração do contrato individual de trabalho, que é um contrato intuitu
personae.
Também o requisito “não eventualidade” para formação da relação de emprego
tem sua força diminuída no particular. Embora tenhamos quatro teorias distintas para
definir seu conceito7, em linhas gerais, em qualquer delas, o requisito em tela impõe
que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto
período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico (Delgado,
2012). Contudo, o teletrabalhador não necessariamente precisa trabalhar de forma
contínua, podendo passar longos períodos de tempo sem efetivamente laborar (desde
que produza o solicitado pela empresa num curto espaço temporal), fato que
naturalmente enfraquece a exigência legal de mourejo com continuidade8.
A própria Subordinação Jurídica do empregado, característica mais importante
de um contrato de emprego, resta afetada no labor via internet, tendo seu conceito
ampliado, não mais se revestindo do modelo tradicional apresentado pelo fordismo.
A flexibilidade existente nesta espécie de trabalho deixa claro que não é o local da
prestação de serviço o fator determinante para fins de configuração da subordinação,
mas, sim, a existência de instrumentos tecnológicos e audiovisuais os quais possam
permitir, de modo efetivo, o controle do trabalho realizado.
Por seu turno, o pagamento dos salários dos empregados (faceta da
“onerosidade”) também foge à regra geral, pois normalmente não são feitos em
No caso do empregado contratado pelo seu empregado, o qual exerceria “atividade-fim” da empresa, sendo,
por conseguinte, seu empregado direto, seguindo a regra da impossibilidade de terceirização deste tipo de
atividade.
7 A definição do que seja um trabalho não eventual é complexa, havendo 4 teorias para explicá-la: a da
Descontinuidade, do Evento, da Fixação Jurídica e a dos Fins do Empreendimento. Para maior
aprofundamento no tema, vide: Saraiva, Renato (2012). Direito do Trabalho. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense.
8 Aqui entendida como sinônimo de não eventualidade.
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