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empresa se efectúa fuera de estos locales de forma regular"4.
Para Pinho Pedreira apud Winter (2005, p. 57), o “teletrabalho é a atividade do
trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal
da empresa, de forma telemática, podendo ser exercido em parte na sede da empresa
e em parte em locais dela distantes”. Seguindo linha semelhante, Nascimento diz ser
o teletrabalho aquele prestado à distância, desenvolvido com o uso da tecnologia
moderna, com o que é possível trabalhar longe do estabelecimento do empregador e
na própria residência (Nascimento, 2006).
Com base nas definições acima, podemos perceber o teletrabalho como uma
modalidade de trabalho a distância, cuja atividade é executada fora da sede principal
da empresa através de meios telemáticos. Nesta linha, para que seja o mesmo
caracterizado, devem coexistir dois elementos: a) local da prestação serviços fora da
empresa e b) utilização de tecnologias de informação. Da simples análise dessas
características podemos concluir que houve uma mitigação dos elementos inerente s a
relação de emprego, posto que essa modalidade de trabalho a distância se caracteriza
pela descentralização das atividades desenvolvidas pelo obreiro, de modo a relativizar
o poder de direção e comando do empregador.
A mitigação, ou mutação, de grande parte dos elementos descritos nos art. 2º e
3º da consolidação brasileira das leis trabalhistas5 parece clara, embora ainda não
suficientemente enfrentada.
Dos dispositivos indicados, extrai-se o requisito da alteridade presente na
relação de emprego, pois o empregador assume os riscos da atividade econômica.
Além disso, há a direção do empregador em relação ao empregado, decorrente do
poder de comando daquele, podendo estabelecer, inclusive, normas disciplinares no
âmbito da empresa (Martins, 2012). Por outro lado, deve o trabalhador ser pessoa
física, laborando de forma não eventual, personalíssima, onerosa e subordinada.
Tais regras e requisitos são inerentes a todos os empregados e empregadores,
notadamente porque o art. 7º, XXXII da carta constitucional brasileira veda distinções
relativas às espécies de emprego e à condição de trabalhador, e entre o trabalho
intelectual, técnico e manual. Não obstante, embora devam ser aplicadas no caso dos
trabalhadores via internet, a maioria das regras e requisitos citados, para tanto,
necessitam de uma adequação, a qual, por si só, demonstra a diferença da sua realidade
de labor, a premência de uma regulamentação e fiscalização específicas e a própria
evolução da classe trabalhadora.
A pessoalidade restou mitigada, pois em diversos casos o empregado pode se
fazer substituir por um terceiro no exercício de seu mister sem o conhecimento do
empregador, podendo, inclusive, contratar esse terceiro como seu (do trabalhador)
Acuerdo marco europeu sobre teletrabajo, artículo 2 (02/12/2015). Definición y âmbito. Disponível em:
.
5 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
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