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telégrafo, dentre outros instrumentos.
Deve ser também mencionada a diferença entre o teletrabalho e o trabalho em
domicílio clássico. Estes, embora sejam ambos modalidades de trabalho à distância,
guardam entre si uma diferença essencial, a qual reside na utilização de meios
informáticos e tecnológicos, presente necessariamente no primeiro, e apenas de forma
eventual no segundo.
Também defendendo a diferença entre as duas modalidades de trabalho, Barros
(2010, p. 258) destaca outros pontos divergentes, dizendo que
O teletrabalho distingue-se do trabalho a domicílio tradicional, não só por implicar, em
geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque
abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação;
atividade de investigação; secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão
de recursos, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação,
redação, edição, contabilidade, tradução, além da utilização de novas tecnologias, como
informática e telecomunicações, afetas ao setor terciário.
Feito este breve esboço histórico e apresentada a diferenciação com o trabalho
à distância clássico, temos ser o teletrabalho ainda um tema complexo, variando de
acordo com as peculiaridades da atividade laboral. A Organização Internacional do
Trabalho o define como sendo o trabalho executado com o uso de novas tecnologias
de informação e comunicação em um local distante do escritório central ou instalação
de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com os colegas de
trabalho (Estada, 2002).
Numa evolução legislativa, a Lei 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT, o qual
passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador,
o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Analisando a redação anterior do art. 6º do diploma trabalhista brasileiro, como
bem ressaltou Araújo (2011), pode-se constatar que a alteração foi incipiente, uma vez
que o legislador distinguiu o trabalho “executado no domicílio do empregado” do
“realizado a distância”, sendo, por sua vez, indevida tal distinção, já que o trabalho em
domicílio é uma espécie de trabalho a distância assim como o teletrabalho.
O Acordo Marco Europeu sobre Teletrabalho, de julho de 2002, apresenta no
caput do seu art. 2º a seguinte definição para teletrabalho:
"El teletrabajo es una forma de organización y/o de realización del trabajo, utilizando
las tecnologías de la información en el marco de un contrato o de una relación de
trabajo, en la cual un trabajo que podría ser realizado igualmente en los locales de la
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