Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 336

Dessa forma, percebemos a relevância da metodologia proposta pela Controladoria- Geral da União, no sentido de que haja uma percepção social da progressão de transparência de dados em todas as esferas do setor público, e, em decorrência disso, colaborar significativamente para os avanços democráticos em nosso país. 3. Percepções acerca das plataformas eletrônicas dos governos de Recife e Fortaleza Analisando as bases de dados fornecidas pelas páginas eletrônicas dos governos de Recife e Fortaleza, percebemos que há muito o que melhorar, devendo o acesso ser ampliado atendendo às diretrizes da transparência, principalmente no que referem às informações contábeis dos gastos públicos da municipalidade. Além disso, nunca é tarde para propor um pacto institucional a fim de que essas páginas se destinem a um fim social e não somente serem vistos como espaços políticos de interesses pessoais dos gestores públicos, ferindo frontalmente o princípio da impessoalidade. Ademais, o Art. 8º, da Lei nº 12.527/2011, exige de forma taxativa a obrigatoriedade da divulgação de informações na rede mundial de computadores com às devidas características. Vejamos: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. [...] § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; [...] Dessa maneira, em relação a plataforma eletrônica de Recife, podemos constatar determinados avanços comparados a outros sites de governos municipais. Desse 324