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como audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, diretrizes e orçamentos, além da liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução financeira, assim como preceitua o Art. 48º da lei. Além disso, subsequentemente, outras normas passaram a regulamentar situações que descrevem a gestão participativa e democrática, como a própria Lei de Acesso à Informação18, cuja a finalidade visa à garantia da publicidade como preceito legal, a fim de desenvolver o controle social da administração pública e o fomento da transparência governamental no Brasil. Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 e sua normatização infraconstitucional, proporcionaram a existência de uma democracia legitimada capaz de estabelecer um controle participativo, inclusive de forma eletrônica, tentando assumir o papel de Estado Democrático quando na realização do controle dos atos estatais, já que à abertura de dados, disponibiliza informações, promove a transparência e principalmente estimula o engajamento da coletividade. 2.4. Escala Brasil Transparente (EBT) A Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolveu uma metodologia que mede a transparência pública dos estados e municípios em prol do benefício coletivo. Esse sistema, respalda-se na própria Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com a Lei de Acesso à Informação, quando institui uma ferramenta capaz de controlar dados e conhecimentos públicos, a fim de propor uma interlocução entre sociedade e governo, alcançada através do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Dessa forma, com o intuito de melhorar essas informações, a CGU criou a Escala Brasil Transparente (EBT), passando a controlar milhares de municípios brasileiros, incluindo suas capitais e o Distrito Federal. Nesse sentido, observemos o acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU (TCU, online, 2015, p. 7), emitindo parecer em prol da abertura de dados e informações. Vejamos: A abertura de dados em instituições governamentais é uma ação interdepartamental que envolve áreas de tecnologia, de gestão das informações, de negócio, entre outras. Essas diversas áreas precisam interagir, de modo que todo o processo seja coerente e contínuo. Além disso, programas de abertura de dados podem implicar em mudanças organizacionais, tecnológicas e culturais, podendo, inclusive, mudar a forma da instituição se relacionar com os parceiros externos – sejam prestadores de serviço, outras organizações governamentais, a sociedade organizada ou cidadãos em geral. Nesse contexto, a fim de que a abertura de dados governamentais seja um processo perene e sustentável no âmbito dos órgãos e entidades públicos, e não fruto de uma ação isolada e pontual de determinado setor da organização, é importante que a alta administração tenha governança sobre as ações de abertura de dados no âmbito da organização. Assim, a título de exemplificação, foram analisados duas capitais do nordeste brasileiro, Recife (Pernambuco) e Fortaleza (Ceará), no ranking da Escala Brasil Transparente (EBT), referente ao ano de 2015. Nessa classificação, o governo de 18 Lei considerada o marco regulatório da transparência pública no Brasil. 321