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como audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
diretrizes e orçamentos, além da liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução financeira, assim como preceitua o Art. 48º da lei.
Além disso, subsequentemente, outras normas passaram a regulamentar
situações que descrevem a gestão participativa e democrática, como a própria Lei de
Acesso à Informação18, cuja a finalidade visa à garantia da publicidade como preceito
legal, a fim de desenvolver o controle social da administração pública e o fomento da
transparência governamental no Brasil.
Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 e sua normatização
infraconstitucional, proporcionaram a existência de uma democracia legitimada capaz
de estabelecer um controle participativo, inclusive de forma eletrônica, tentando
assumir o papel de Estado Democrático quando na realização do controle dos atos
estatais, já que à abertura de dados, disponibiliza informações, promove a
transparência e principalmente estimula o engajamento da coletividade.
2.4. Escala Brasil Transparente (EBT)
A Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolveu uma metodologia que
mede a transparência pública dos estados e municípios em prol do benefício coletivo.
Esse sistema, respalda-se na própria Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com a
Lei de Acesso à Informação, quando institui uma ferramenta capaz de controlar dados e
conhecimentos públicos, a fim de propor uma interlocução entre sociedade e
governo, alcançada através do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
Dessa forma, com o intuito de melhorar essas informações, a CGU criou a
Escala Brasil Transparente (EBT), passando a controlar milhares de municípios
brasileiros, incluindo suas capitais e o Distrito Federal. Nesse sentido, observemos o
acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU (TCU, online, 2015, p. 7), emitindo
parecer em prol da abertura de dados e informações. Vejamos:
A abertura de dados em instituições governamentais é uma ação interdepartamental que
envolve áreas de tecnologia, de gestão das informações, de negócio, entre outras. Essas
diversas áreas precisam interagir, de modo que todo o processo seja coerente e contínuo.
Além disso, programas de abertura de dados podem implicar em mudanças
organizacionais, tecnológicas e culturais, podendo, inclusive, mudar a forma da
instituição se relacionar com os parceiros externos – sejam prestadores de serviço,
outras organizações governamentais, a sociedade organizada ou cidadãos em geral.
Nesse contexto, a fim de que a abertura de dados governamentais seja um processo
perene e sustentável no âmbito dos órgãos e entidades públicos, e não fruto de uma
ação isolada e pontual de determinado setor da organização, é importante que a alta
administração tenha governança sobre as ações de abertura de dados no âmbito da
organização.
Assim, a título de exemplificação, foram analisados duas capitais do nordeste
brasileiro, Recife (Pernambuco) e Fortaleza (Ceará), no ranking da Escala Brasil
Transparente (EBT), referente ao ano de 2015. Nessa classificação, o governo de
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Lei considerada o marco regulatório da transparência pública no Brasil.
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