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impessoalidade e transparência na publicidade, que, caso contrário, ensejaria numa
ilicitude de manifestação publicitária, configurando a violação da finalidade pública.
Mas como adequar essa propaganda governamental?
Primeiro temos que distinguir os três tipos de publicidade: a obrigatória, a
proibida e a desnecessária. A publicidade obrigatória, como o próprio nome já diz,
pode ser uma divulgação vinculada a lei, como por exemplo aquelas exigidas pela Lei
de Licitações17, ou também, pode acontecer sem que haja uma divulgação vinculada ao
texto legal, como aquelas publicidades que incidem aos interessados, assim como os
servidores públicos, sendo, portanto, desnecessária a publicação pela via do Diário
Oficial, o que não impede a obtenção de certidões ou outros registros pelos
interessados. Soares (2007, p. 68) colabora para o entendimento:
Esses dados, que não são de publicação obrigatória, mas ficam disponíveis à consulta
da sociedade, dependem da solicitação de interessado, cabendo ao Estado prestá-los
nesse instante. O agente público é obrigado a prestar a informação solicitada conforme
os dados constantes do órgão público, sem omissão alguma, sob pena de ser
responsabilizado criminalmente, além da punição administrativa cabível.
Já na publicidade proibida, a lei restringe a publicação como a que ocorre diante
da exposição de informações sigilosas e imprescindíveis à segurança da sociedade e
do Estado brasileiro, assim como preceitua o inciso XXXIII, da CF/88. Além disso,
a Lei nº 12.527/2011, ainda trata de outros subsídios que fogem a regra geral,
definindo espécies de informações consideradas como secretas, ultrassecretas e
reservadas, por exemplo.
Por fim, a publicidade desnecessária, ocorre quando existe uma incidência de
atos não escritos, fatos ou situações já realizadas e que se tornarão um ônus para o
Estado. Como exemplo, podemos citar o conhecimento de uma decisão processual,
de forma que a publicidade seria desnecessária nesse caso.
Dessa forma, podemos afirmar que a publicidade governamental é autorizada e
adequada de acordo com à transparência administrativa, a fim de estabelecer uma
comunicação dos objetivos estatais, bem como interagir o Estado em conjunto com
a sociedade.
Desse modo, a sincronização da transparência incorporada a publicidade, atende
a um caráter informativo, não como uma mera divulgação, mas com a finalidade de
educar e orientar, exigindo uma ação determinada de observância imediata por parte
da sociedade, ou seja, na transmissão de valores coletivos nunca direcionado ao
próprio governante.
2.3. A Participação eletrônica da coletividade prevista nos instrumentos
legais
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, foi o primeiro instrumento legal que estabeleceu a possibilidade
de participação popular em conjunto com os meios eletrônicos, propondo incentivos
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Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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