2.2. Transparência e publicidade: adequação da propaganda governamental
A publicidade tem um sentido de divulgar, tornando pública à atuação governamental inerente ao Estado Democrático de Direito e consolidada pelo texto constitucional. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, em todo o seu texto expressa a necessidade desse princípio como legitimação desse Estado e passa a ser visto de forma coerente como um princípio indispensável.
Desse modo, na visão de Soares( 2007, p. 66), '' tratar de publicidade, no âmbito de órgãos e funções públicas, é falar de publicidade obrigatória. Em princípio, tudo o que diga respeito aos órgãos públicos e suas respectivas funções deverá ter publicidade, transparência ''. No mesmo sentido, Ávila( 2004, p. 75), reforça o entendimento em relação a transparência pública e sua ligação direta ao principio da publicidade. Vejamos:
É inquestionável que a transparência é dever situado no âmbito do princípio da publicidade, também aplicável à Administração Pública segundo à Constituição Federal de 1988. Não pode ser considerada, assim, dever dedutível do princípio da impessoalidade( e a proteção da confiança do cidadão) implica o dever de transparência no desempenho das atividades administrativas.
O doutrinador Lafer( 1998, p. 243), também reforça o entendimento de que a publicidade é uma conquista da democracia brasileira pela busca de uma ruptura com o Estado autoritário, fazendo perceber que essa democracia tenha visibilidade através da transparência estatal, permitindo assim o controle dos governantes por parte da sociedade, e, principalmente, na fiscalização em relação ao controle dos gastos orçamentários.
Desse modo, identificamos a transparência como elemento responsável pela visibilidade da atuação administrativa através da publicidade, alinhada hoje, muito além do que se pensava na égide da promulgação da Constituição de 1988. Sendo assim, podemos dizer que essa publicidade acompanha uma evolução histórica. Nesse sentido, cabe a citação de Rocha( 1994, p. 239), quando diz:
Conferir a este princípio expressão constitucional, como ocorre no sistema jurídico brasileiro, tem explicação histórica. A marcha dos fatos da história nacional deixou marcas de uma administração privada praticada no Estado com os recursos do povo e, pior ainda, com a esperança do povo em que o quanto praticado era feito para atendimento de suas necessidades mais primárias. [...] Por isso, a falta de limites bem definidos ou bem respeitados entre o público e o privado, no desempenho estatal das atividades administrativas, justifica a inclusão expressa da publicidade como princípio constitucional da Administração.
Assim, em relação aos limites entre o público e o privado, mais uma vez o § 1 º, do Art. 37 º, da CF / 88 16, retrata que o referido dispositivo reconhece a possibilidade de intercessão entre o interesse público e privado dos dirigentes governamentais, estabelecendo um limite democrático e colaborando para uma nítida expressão da
16 Mesmo que se diga que o referido dispositivo é envolvido por diversos conceitos jurídicos indeterminados, o texto repudia a publicidade pessoal e volta-se para um preceito de impessoalidade e interesse público.
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