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Nessa visão doutrinária, o autor aborda a questão da prestação de contas como algo pertencente ao direito subjetivo. Assim, podemos entender que o ato de prestar contas é algo inerente ao Estado Democrático de Direito, devendo ser compreendido como um direito difuso de toda coletividade, mudando, portanto, o enfoque protetivo15. Mesmo porque, como Ávila (2004, p. 31) preceitua, o princípio democrático exige um levante responsável e se refere ao bem comum como elemento decisório do Estado em suas prerrogativas, estabelecendo um critério supra-individual dessas ações. Dessa forma, a própria Constituição Federal de 1988, determina diretrizes voltadas para uma democracia participativa que sistemicamente apresenta-se em diversos dispositivos do texto. Nesse sentido, o entendimento de Habermas é claro no sentido de abordar o contexto. Vejamos: Conforme este modelo, o sistema político constituído a partir do estado constitucional consiste em um centro e em uma periferia. Para que o cidadão possa exercer influência sobre o centro, isto é, parlamento, tribunais e administração. Os influxos comunicativos vindos da periferia têm que transpor as eclusas dos procedimentos democráticos e do estado constitucional. Na circulação do poder político, o direito é o médium através o qual o poder comunicativo se transforma em administração. Desse modo, mesmo que haja a previsão constitucional, a democracia participativa deve ultrapassar o muro legal da descrição normativa como forma de efetivação do procedimento democrático. 2.1. Transparência e impessoalidade A transparência da administração pública é a própria translucidez da impessoalidade prevista constitucionalmente, e, mesmo que se busquem dois significados distintos, não podemos separar os institutos, pois são tutelas que envolvem a prática de atos administrativos, tanto é que a própria Constituição no Art. 37º, § 1º, proíbe a previsão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Pensando assim, Mello (1999, p. 70), posiciona-se no sentido de que a impessoalidade ''não é senão que o próprio princípio da igualdade ou isonomia'', traduzindo numa administração pública isonômica e sem discriminações, e isso é efetivado pela demonstração transparente e acessível de tais atos. No mesmo sentido, Ávila (2004, p. 40), colabora com o entendimento de que o seu pensamento é levado no sentido de que a impessoalidade se desenvolve arraigada pela democracia e ''além disso, sustenta-se que a impessoalidade engloba a neutralidade, a objetividade, a transparência e, sobretudo, a imparcialidade da administração pública''. Desse modo, mensurar o princípio da transparência é incluí-lo como corolário da própria impessoalidade. É claro que não estamos discutindo o direito ao devido processo legal, além disso, a matéria está sendo tratada como direito da coletividade, portanto, há, a obrigatoriedade de apresentar as contas a outros órgãos. 15 318