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Nessa visão doutrinária, o autor aborda a questão da prestação de contas como
algo pertencente ao direito subjetivo. Assim, podemos entender que o ato de prestar
contas é algo inerente ao Estado Democrático de Direito, devendo ser compreendido
como um direito difuso de toda coletividade, mudando, portanto, o enfoque
protetivo15. Mesmo porque, como Ávila (2004, p. 31) preceitua, o princípio
democrático exige um levante responsável e se refere ao bem comum como elemento
decisório do Estado em suas prerrogativas, estabelecendo um critério supra-individual
dessas ações.
Dessa forma, a própria Constituição Federal de 1988, determina diretrizes
voltadas para uma democracia participativa que sistemicamente apresenta-se em
diversos dispositivos do texto. Nesse sentido, o entendimento de Habermas é claro
no sentido de abordar o contexto. Vejamos:
Conforme este modelo, o sistema político constituído a partir do estado constitucional
consiste em um centro e em uma periferia. Para que o cidadão possa exercer influência
sobre o centro, isto é, parlamento, tribunais e administração. Os influxos comunicativos
vindos da periferia têm que transpor as eclusas dos procedimentos democráticos e do
estado constitucional. Na circulação do poder político, o direito é o médium através o
qual o poder comunicativo se transforma em administração.
Desse modo, mesmo que haja a previsão constitucional, a democracia
participativa deve ultrapassar o muro legal da descrição normativa como forma de
efetivação do procedimento democrático.
2.1. Transparência e impessoalidade
A transparência da administração pública é a própria translucidez da
impessoalidade prevista constitucionalmente, e, mesmo que se busquem dois
significados distintos, não podemos separar os institutos, pois são tutelas que
envolvem a prática de atos administrativos, tanto é que a própria Constituição no Art.
37º, § 1º, proíbe a previsão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Pensando assim, Mello (1999, p. 70), posiciona-se no sentido de que a
impessoalidade ''não é senão que o próprio princípio da igualdade ou isonomia'',
traduzindo numa administração pública isonômica e sem discriminações, e isso é
efetivado pela demonstração transparente e acessível de tais atos. No mesmo sentido,
Ávila (2004, p. 40), colabora com o entendimento de que o seu pensamento é levado
no sentido de que a impessoalidade se desenvolve arraigada pela democracia e ''além
disso, sustenta-se que a impessoalidade engloba a neutralidade, a objetividade, a
transparência e, sobretudo, a imparcialidade da administração pública''. Desse modo,
mensurar o princípio da transparência é incluí-lo como corolário da própria
impessoalidade.
É claro que não estamos discutindo o direito ao devido processo legal, além disso, a matéria está sendo
tratada como direito da coletividade, portanto, há, a obrigatoriedade de apresentar as contas a outros órgãos.
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