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sistema normativo12. É assim com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conhecida popularmente como Lei de Acesso à Informação. A referida norma, é tida
como marco legal por regular os dispositivos constitucionais que tratam o assunto,
do qual, desde 1988, com o advento da última Constituição, encontravam-se
desprovidos por um ordenamento que garantisse a efetivação da informação pública
em concordância com os princípios administrativos implícitos no caput do Art. 37º.
Logo após entrar em vigor, essa lei enfrentou obstáculos de ordem técnica para
sua implementação. No entanto, aos poucos se tornou um recurso jurídico
indispensável e atualmente funciona como mecanismo legal nos casos extremos de
falta de transparência ou até mesmo na simples recusa de informações por parte do
poder público.
Da mesma forma, se comporta a Lei nº 9.784/99, que, como dito, regula o
processo administrativo no âmbito do governo federal. Assim, verificamos que essa
norma admite a possibilidade de intervenção processual em relação aqueles que têm
interesses, mesmo indireto, ou quando prevê a convocação de audiências ou consultas
públicas13, além de outros meios de participação14. É como se a transparência fosse a
condição da governança democrática. Pensando assim, cabe bem a t