Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 319

agradável ou útil decorre da necessidade, o que seduz o individuo; o interesse (prático) da razão naquilo que chamamos racionalmente de bem e desperta uma necessidade. No primeiro caso a faculdade do desejar estimulada por urna inclinação, no segundo caso ela determinada pelos princípios da razão. A questão é que o único interesse que pode gerar conhecimento é o interesse cognitivo. Assim o conhecimento da razão pratica se mantém subalterno ao conhecimento da razão teórica (cognitiva), gerada pelo interesse puro e sincero (Habermas, 1982, p. 225). A formação do conhecimento dos tribunais também é influenciada pelo interesse dos geradores da informação, que podem agir movidos por uma razão instrumental, ou seja, motivados por valores egoístas e não valores morais. Daí o Judiciário deve se preocupar também com a formação dos seus valores institucionais, não somente através de uma teoria geradora do conhecimento baseada na autocompreenção e descrição analítica do histórico das relações de trabalho, onde a informação poderia ser manipulada e o consenso fabricado. Mas também seria possível uma auto-reflexão do próprio conhecimento, com o interesse emancipatório dos envolvidos no processo da formação do conhecimento institucional. Notadamente o Judiciário vem tentando integrar a comunicação entre as suas secretarias (varas e câmaras) e Tribunais Federados. A grande discussão é até que ponto essas informações são compartilhadas e discutidas entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário. O CNJ tenta uniformizar o Poder Judiciário, mas a metodologia utilizada mais parece uma verticalização de interesses de um gestor para atender uma política pública específica. Por isso podemos afirmar que o judiciário brasileiro busca a gestão das suas informações e não a gestão do seu conhecimento institucional. Com a atual Gestão da Informação no Judiciário brasileiro faz com que o controle do desempenho do magistrado nos processos judiciais seja quantitativo e não qualitativo. É possível estabelecer prazo de duração do processo, números de processos julgados num lapso de tempo. É muito complexo falar da gestão qualitativa do conhecimento no Judicário pátrio, por conta do princípio da independência dos juízes. Mas devemos ter em mente que o software de gestão numa grande corporação gera dados qualitativos para decisão de todos os membros da instituição. Seria possível que com base nos tipos de demandas judiciais o software apresentasse toda legislação e jurisprudência (Súmulas, sumulas vinculantes e decisões com repercussão geral e etc,) pertinente para determinado caso. Com efeito, isso permitiria um controle qualitativo de desempenho dos magistrados, tal como acontece com qualquer funcionário numa grande corporação. Mas o novo paradigma colocado para o Poder Judiciário, através da Lei nº 12.521/2011 é a participação social através dos sites do Poder Judiciário e a possibilidade de transformar em informação a opinião dos usuários da internet, o que poderá orientar as decisões tomadas pelo judiciário. Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Portaria nº 47/2014, sugeriu a criação de páginas no facebook, além do sitio oficial de cada 307