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agradável ou útil decorre da necessidade, o que seduz o individuo; o interesse (prático)
da razão naquilo que chamamos racionalmente de bem e desperta uma necessidade.
No primeiro caso a faculdade do desejar estimulada por urna inclinação, no segundo
caso ela determinada pelos princípios da razão. A questão é que o único interesse que
pode gerar conhecimento é o interesse cognitivo. Assim o conhecimento da razão
pratica se mantém subalterno ao conhecimento da razão teórica (cognitiva), gerada
pelo interesse puro e sincero (Habermas, 1982, p. 225).
A formação do conhecimento dos tribunais também é influenciada pelo
interesse dos geradores da informação, que podem agir movidos por uma razão
instrumental, ou seja, motivados por valores egoístas e não valores morais. Daí o
Judiciário deve se preocupar também com a formação dos seus valores institucionais,
não somente através de uma teoria geradora do conhecimento baseada na
autocompreenção e descrição analítica do histórico das relações de trabalho, onde a
informação poderia ser manipulada e o consenso fabricado. Mas também seria
possível uma auto-reflexão do próprio conhecimento, com o interesse emancipatório
dos envolvidos no processo da formação do conhecimento institucional.
Notadamente o Judiciário vem tentando integrar a comunicação entre as suas
secretarias (varas e câmaras) e Tribunais Federados. A grande discussão é até que
ponto essas informações são compartilhadas e discutidas entre os diferentes órgãos
do Poder Judiciário. O CNJ tenta uniformizar o Poder Judiciário, mas a metodologia
utilizada mais parece uma verticalização de interesses de um gestor para atender uma
política pública específica. Por isso podemos afirmar que o judiciário brasileiro busca
a gestão das suas informações e não a gestão do seu conhecimento institucional.
Com a atual Gestão da Informação no Judiciário brasileiro faz com que o
controle do desempenho do magistrado nos processos judiciais seja quantitativo e
não qualitativo. É possível estabelecer prazo de duração do processo, números de
processos julgados num lapso de tempo.
É muito complexo falar da gestão qualitativa do conhecimento no Judicário
pátrio, por conta do princípio da independência dos juízes. Mas devemos ter em
mente que o software de gestão numa grande corporação gera dados qualitativos para
decisão de todos os membros da instituição. Seria possível que com base nos tipos de
demandas judiciais o software apresentasse toda legislação e jurisprudência (Súmulas,
sumulas vinculantes e decisões com repercussão geral e etc,) pertinente para
determinado caso. Com efeito, isso permitiria um controle qualitativo de desempenho
dos magistrados, tal como acontece com qualquer funcionário numa grande
corporação.
Mas o novo paradigma colocado para o Poder Judiciário, através da Lei nº
12.521/2011 é a participação social através dos sites do Poder Judiciário e a
possibilidade de transformar em informação a opinião dos usuários da internet, o que
poderá orientar as decisões tomadas pelo judiciário.
Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Portaria nº
47/2014, sugeriu a criação de páginas no facebook, além do sitio oficial de cada
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