Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 318
Com o advento da Lei nº 12.521/2011, o legislador fez uma opção
epistemológica, não mais restrita a mera divulgação de dados, mas voltada para gestão
do conhecimento institucional. Aqui a manifestação dos indivíduos pode se
transformar em conhecimento, que pode auxiliar nas tomadas de decisões.
4. Construindo uma teoria crítica do conhecimento no judiciário
Kant (1756) na sua “A resposta a pergunta: O que é esclarecimento” traz o
conceito de emancipação do individuo, em busca de um juízo, de uma identidade, que
deve nortear qualquer investigação. Esse interesse do indivíduo pelo conhecimento
também deveria estar norteado por valores morais, o que Kant trabalha no seu
imperativo categórico (Kant apud Habermas, 1982, p. 27).
Kant faz a distinção crítica da razão pura e razão prática, na razão pura o
conhecimento parte de um “Eu” como unidade de autoconsciência, numa instituição
esse “Eu” participaria da tomada de decisões, na busca de um consenso, na formação
intersubjetiva de uma razão refletida. Na razão prática o indivíduo parte de
pressupostos do mundo fenomenológico já compreendido dentro do estado da
técnica e no histórico das relações de trabalho. Mas o dia a dia das instituições, nem
sempre as decisões técnicas são as melhores decisões, elas necessitam do consenso
das diferentes chefiais, diretores e ouvir os diferentes setores para tomada de decisões.
Por essas razões se a estrutura do procedimento dialético não for compreendida, isso
pode resultar em perda de tempo e investimento da instituição no conhecimento
gerado (Kant apud Habermas, 1982, p. 39).
Na prática, a proposta de Choo, se combinada aos novos ambientes virtuais de
aprendizado colocados a disposição das empresas e instituições públicas, tem o
escopo de mediar as relações de trabalho, como uma síntese da natureza do homem,
o que converte-se como o interesse gerador do conhecimento. Kant e Fichte fazem
um movimento diferente, em que é possível não só aproveitar a técnica e
conhecimento gerado das relações de trabalhos, mas onde valores morais e elementos
de conteúdo, técnico e normativo também podem ser universalizados e se tornarem
componentes das tomadas de decisões (Kant e Fichte apud Habermas, 1982, p. 4243).
O debate entre os autores da escola alemã nos conduz a discussão acerca do
compromisso moral do interesse daqueles que participam da formação do
conhecimento. Uma autorreflexão do conhecimento não é possível sem o interesse
emancipatório dos envolvidos no processo da sua formação. São questões de
conteúdo moral, como por exemplo, aquele que é indiferente e não lê os relatórios da
instituição ou o gestor que não socializa as informações do seu órgão com os demais
funcionários, pois sente ameaçada a sua posição ou o diretor que quer decidir tudo
sozinho. Podemos dizer que um interesse emancipatório do conhecimento é o que
tem por objetivo a realização da reflexão (Habermas, 1982, p. 218-220).
Habermas explica que o interesse pressupõe uma necessidade, o interesse
engendra uma necessidade. O interesse (patológico) dos sentidos naquilo que é
306