Infelizmente, nas crianças ditas‘ anónimas’, esse recato nem sempre ocorre em virtude de uma ânsia dos pais de partilharem fotos( muitas vezes em perfis públicos) que expõe amplamente a imagem e a intimidade do menor( os seus hábitos, as suas refeições, as suas rotinas, as suas travessuras, etc). Não parece que tal esteja na disponibilidade dos pais, a ampla restrição dos direitos de imagem e / ou intimidade privada dos filhos. E, também, não nos parece que tal corresponda ao superior interesse da criança, critério norteador na atuação dos pais no âmbito do exercício das responsabilidades parentais. Aliás, não raras vezes, a partilha é feita única e exclusivamente para gáudio dos progenitores, aguardando uma validação externa daqueles que acompanham as suas redes socias. Julgamos que o resguardo da imagem e intimidade da criança deve ser acautelado sempre que possível.
Diferente questão da que temos analisado é quando o próprio menor tem a sua rede social e divulga a sua imagem na mesma. Como devem os pais proceder nessas situações? Quando o menor atinja idade em que já tenha maturidade suficiente e pretenda que a sua foto seja divulgada( entre os seus próprios amigos) caberá aos pais a autorização e monitorização dessa divulgação( tal se inclui no poder-dever das responsabilidades parentais). Claro que a opinião do menor deverá( nos termos do 1.878 º e convenção do direitos da criança) ser tida em conta mas a decisão caberá aos pais que deverão sopesar o superior interesse do filho nessa mesma divulgação( se será inócua, benéfica ou prejudicial). Sem prejuízo de caber também aos pais alertar os filhos menores da disposição do seu direito à imagem e, ainda, dos perigos e riscos da internet. Devendo os pais acompanhar as partilhas que os filhos fazem nas redes sociais, sendo o controlo mais ou menos rígido consoante a própria idade e maturidade do menor.
É certo que vivemos numa era onde parece que‘ o que não está na internet não está no mundo’, mas tal não pode levar a uma derrogação de direitos essenciais sem qualquer ponderação, principalmente quando se trata da imagem e privacidade de crianças que devem ser protegidas e não exibidas. Será que aquela criança, enquanto adulto, aprovará que momentos privados da sua vida tenham sido divulgados? E se aquela criança é vítima de‘ bullying’ pelos seus colegas da escola em virtude de uma foto mais embaraçosa que foi postada pelos seus pais? Além dos perigos que advêm daquela imagem estar na internet e poder ser usada de forma criminosa. Valerá a pena correr estes riscos? Entendemos que não.
4. Reflexão final
Aqui chegados com a forte convicção que muito mais havia a dizer e a analisar mas esse estudo extravasaria amplamente o propósito deste texto. O nosso desiderato era o de contribuir para a reflexão sobre um tema que se julga ainda pouco trabalhado juridicamente. Sabemos que não se trata de uma questão pacífica e o que se pretende essencialmente é trazer o tema para a discussão.
Cremos que os progenitores que partilham amplamente a imagem dos seus filhos na internet não consideram que daí possa surgir algum prejuízo para a criança.
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