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imagem e à intimidade da vida privada). Aliás, estes direitos são amplamente protegidos quando se trata da divulgação de imagens sem o consentimento do seu titular adulto44 e essa proteção não tem tido o mesmo impacto quando são os progenitores a divulgar (muitas vezes de forma ampla e excessivamente pública) as imagens dos menores. Repare-se que nem estamos a falar da divulgação de imagens de crianças que possam ter algum cariz de interesse público (por exemplo, as infantas espanholas, os príncipes de Inglaterra, etc). Nestes casos até se admite a divulgação controlada da imagem dos menores dada a sua notoriedade ou aparição em eventos públicos. Não é a essas situações que nos referimos. O que evidenciamos neste texto é a partilha, muitas vezes pública, de imagens ou momentos privados de crianças pelos seus pais sem que haja qualquer réstia de interesse público, ou do menor, que possa motivar tal divulgação. No ponto seguinte descortinaremos qual deverá ser, em nossa opinião, o critério norteador da atuação dos progenitores na internet. 3. O critério de atuação no cibermundo, em especial nas redes sociais Nem sempre será fácil, perante situações concretas, saber qual o melhor critério de atuação que os pais devem ter face à internet e redes sociais. De todo o modo, decidimos dar um contributo para esta discussão, traçando linhas que possam ajudar a orientar a conduta dos progenitores. Vejamos: sendo os filhos menores, em regra, caberá aos progenitores a decisão sobre as questões que os afetem. No caso da disposição do direito à imagem (direito de personalidade) entendemos que apenas se se revelar do interesse da criança deve essa imagem ser tornada pública ou divulgada (ainda que num leque virtualmente limitado de pessoas, não deixa de estar numa plataforma digital cujo controlo final não é possível de monitorizar pelos progenitores). Em teoria, não se vislumbra o interesse que o menor possa ter em que a sua imagem seja divulgada, na internet, pelos seus pais aos seus amigos e conhecidos. Pelo que devem os pais abster-se dessa divulgação. Salvaguardam-se as situações (raras) em que corresponderá ao interesse do próprio menor a divulgação da sua imagem45 ou tal seja enquadrado numa conjuntura de notoriedade pública que possa justificar a sua exposição. Aliás, conforme já referido no ponto anterior, algumas crianças são sujeitas a essa exibição pública (caso dos pequenos príncipes de Inglaterra ou as infantas espanholas, por exemplo). Porém, note-se que essa exposição é amplamente controlada (poucas fotos oficiais por ano, em eventos públicos ou em espaços públicos). Não é partilhada nas redes sociais a sua vida privada, os seus espaços de recato, os seus momentos mais íntimos com a família. Vários são os acórdãos portugueses que se debruçaram sobre a proteção do direito à imagem. Referiremos apenas alguns, a título de exemplo: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2011, Proc. nº 1581/07.3TVLSB.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5-06-2015, Proc. nº 101/13.5TAMCN.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-09-2005, Proc. nº 5011/2004-6; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-06-2011, Proc. nº 1581/07.3TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 45 Por exemplo, a divulgação da imagem do menor numa cerimónia pública a receber uma medalha, um prémio ou uma distinção importante. Porém, mesmo nestes casos, terá de ser ponderado em concreto o interesse do menor nessa divulgação e a sua vontade nessa partilha. 44 290