Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Página 301
pessoal39 que só deverá ser exercido pelos pais em situações de necessidade dos
filhos40.
Ora, em abstrato41, não se vislumbra qualquer interesse ou benefício que a
criança possa retirar pelo facto da sua imagem ser divulgada, partilhada e quedar-se
indefinidamente na internet numa qualquer rede social. Pois, a partir do momento
que a imagem é colocada na internet a mesma não desparecerá facilmente, ainda que
apagada por quem a colocou. Além de outras considerações informáticas mais
técnicas (que não dominamos) sobre o rasto digital que perdura, basta que alguém
que a tenha visto no seu computador (ou smartphone) faça uma captura de ecrã
(«screenshot») e guarde a mesma. Essa pessoa poderá facilmente colocar novamente essa
imagem noutros fóruns.
Além da questão dos perigos da internet, que é real e deve alertar os
progenitores, entendemos que estes não são «proprietários» da imagem dos filhos,
nem da sua privacidade, não lhes sendo lícito, sem mais, dispor destes direitos de
personalidade.
Em Portugal, embora ainda não exista uma ampla discussão sobre estes temas,
alguns tribunais já começam a demonstrar preocupação com a ‘ciberproteção’ dos
menores. Uma das decisões pioneiras foi a proferida pelo Tribunal de Évora em 25
de junho de 201542, que determinou que a imposição aos pais do dever de abstenção
de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes
sociais é adequada a salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida privada e
proteção da segurança do menor no Ciberespaço. Entendeu este tribunal que «Na
verdade, os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu
belo prazer. São pessoas e consequentemente titulares de direitos. Se por um lado os pais devem
proteger os filhos, por outro têm o dever de garantir e respeitar os seus direitos. É isso que constituiu
o núcleo dos poderes/deveres inerentes às responsabilidades parentais e estas devem ser sempre
norteadas, no «superior interesse da criança» (…). Quanto ao perigo adveniente da exposição da
imagem dos jovens nas redes sociais, as organizações internacionais e os Estados têm manifestado
crescente preocupação porquanto é sabido que muitos predadores sexuais e pedófilos usam essas redes
para melhor atingirem os seus intentos».
Todavia, a tónica ainda queda mais do lado dos perigos da internet 43 não se
debruçando com a mesma veemência sobre a questão jurídica da disposição dos
direitos de personalidade dos menores. Seguimos de perto a conceção trazida por este
tribunal quando estabelece que os direitos das crianças não são objetos de pertença
dos pais não lhes sendo lícito dispor destes direitos essenciais (como o di