Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Página 301

pessoal39 que só deverá ser exercido pelos pais em situações de necessidade dos filhos40. Ora, em abstrato41, não se vislumbra qualquer interesse ou benefício que a criança possa retirar pelo facto da sua imagem ser divulgada, partilhada e quedar-se indefinidamente na internet numa qualquer rede social. Pois, a partir do momento que a imagem é colocada na internet a mesma não desparecerá facilmente, ainda que apagada por quem a colocou. Além de outras considerações informáticas mais técnicas (que não dominamos) sobre o rasto digital que perdura, basta que alguém que a tenha visto no seu computador (ou smartphone) faça uma captura de ecrã («screenshot») e guarde a mesma. Essa pessoa poderá facilmente colocar novamente essa imagem noutros fóruns. Além da questão dos perigos da internet, que é real e deve alertar os progenitores, entendemos que estes não são «proprietários» da imagem dos filhos, nem da sua privacidade, não lhes sendo lícito, sem mais, dispor destes direitos de personalidade. Em Portugal, embora ainda não exista uma ampla discussão sobre estes temas, alguns tribunais já começam a demonstrar preocupação com a ‘ciberproteção’ dos menores. Uma das decisões pioneiras foi a proferida pelo Tribunal de Évora em 25 de junho de 201542, que determinou que a imposição aos pais do dever de abstenção de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais é adequada a salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida privada e proteção da segurança do menor no Ciberespaço. Entendeu este tribunal que «Na verdade, os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu belo prazer. São pessoas e consequentemente titulares de direitos. Se por um lado os pais devem proteger os filhos, por outro têm o dever de garantir e respeitar os seus direitos. É isso que constituiu o núcleo dos poderes/deveres inerentes às responsabilidades parentais e estas devem ser sempre norteadas, no «superior interesse da criança» (…). Quanto ao perigo adveniente da exposição da imagem dos jovens nas redes sociais, as organizações internacionais e os Estados têm manifestado crescente preocupação porquanto é sabido que muitos predadores sexuais e pedófilos usam essas redes para melhor atingirem os seus intentos». Todavia, a tónica ainda queda mais do lado dos perigos da internet 43 não se debruçando com a mesma veemência sobre a questão jurídica da disposição dos direitos de personalidade dos menores. Seguimos de perto a conceção trazida por este tribunal quando estabelece que os direitos das crianças não são objetos de pertença dos pais não lhes sendo lícito dispor destes direitos essenciais (como o di