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naissance et la prolifération des biens de la personnalité sont un exemple significatif de transformation
de règles morales en normes juridiques. Quelques décisions judiciaires anciennes ne laissent pas d’être
attentives à pareille évolution»36.
O regime dos direitos de personalidade não pode ser desagregado do texto
constitucional. Apesar de muitos dos direitos de personalidade serem, igualmente,
constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais, nem todos os direitos
de personalidade constituem direitos fundamentais e nem todos os direitos
fundamentais são direitos de personalidade. De acordo com Capelo de Sousa, «para
além da preordenação de todo o ordenamento jurídico-constitucional ao respeito e desenvolvimento da
dignidade da pessoa humana, é certo que a Constituição de 1976 alargou a constitucionalização dos
direitos de personalidade e reforçou as garantias jurídico-constitucionais dos direitos de personalidade
fundamentais»37. Apesar da larga coincidência entre direitos fundamentais e direitos de
personalidade, tal não traduz uma perda de autonomia das duas realidades, pois
mesmo quando estejam em causa idênticos bens, o sentido, a função e o âmbito destes
é distinto.
O nosso Código Civil não contém uma noção ou uma definição de direito de
personalidade. No elenco dos direitos de personalidade, o direito à imagem tem um
preceito próprio no Código Civil português, art. 79º. O disposto neste artigo não
permite que o retrato de alguém possa ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio sem o seu consentimento (nº 1). Só não será necessário o seu consentimento
quando a sua notoriedade assim o justifique, bem como o cargo que desempenha, ou
existam exigências de polícia ou justiça ou, ainda, quando estejam em causa finalidades
científicas, ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de
lugares públicos ou tenha interesse público (nº 2). De todo o modo, o retrato não
poderá ser reproduzido se tal resultar prejuízo para a honra, reputação ou decoro da
pessoa retratada (nº 3).
Ora, apesar da possibilidade de exposição prevista nas situações do nº 2 (que
terão de ser analisadas em concreto, ficando ao critério do julgador), certo é que,
mesmo nestas situações em que a reprodução do retrato é permitido, tal não poderá
acontecer quando esteja em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa
retratada38.
Atentemos agora na situação em análise neste texto. Quando os progenitores
partilham uma imagem dos seus filhos menores nas redes sociais (muitas vezes em
perfis públicos ou alcançáveis por um elenco vasto de pessoas), poderão consentir
nesta disposição do direito à imagem dos seus filhos? É certo que, enquanto menores,
os filhos serão representados pelos seus pais. Porém, entendemos que esta
representação diz respeito somente aos atos que beneficiam o menor e cuja
representação carece, inevitavelmente, da decisão dos seus pais. A disposição do
direito à imagem, sendo um direito de personalidade, será também um direito
Rigaux (1990: 609).
Sousa (1995: 581-582).
38 Neste sentido, Lima (1987: 109).
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