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naissance et la prolifération des biens de la personnalité sont un exemple significatif de transformation de règles morales en normes juridiques. Quelques décisions judiciaires anciennes ne laissent pas d’être attentives à pareille évolution»36. O regime dos direitos de personalidade não pode ser desagregado do texto constitucional. Apesar de muitos dos direitos de personalidade serem, igualmente, constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais, nem todos os direitos de personalidade constituem direitos fundamentais e nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade. De acordo com Capelo de Sousa, «para além da preordenação de todo o ordenamento jurídico-constitucional ao respeito e desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, é certo que a Constituição de 1976 alargou a constitucionalização dos direitos de personalidade e reforçou as garantias jurídico-constitucionais dos direitos de personalidade fundamentais»37. Apesar da larga coincidência entre direitos fundamentais e direitos de personalidade, tal não traduz uma perda de autonomia das duas realidades, pois mesmo quando estejam em causa idênticos bens, o sentido, a função e o âmbito destes é distinto. O nosso Código Civil não contém uma noção ou uma definição de direito de personalidade. No elenco dos direitos de personalidade, o direito à imagem tem um preceito próprio no Código Civil português, art. 79º. O disposto neste artigo não permite que o retrato de alguém possa ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento (nº 1). Só não será necessário o seu consentimento quando a sua notoriedade assim o justifique, bem como o cargo que desempenha, ou existam exigências de polícia ou justiça ou, ainda, quando estejam em causa finalidades científicas, ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou tenha interesse público (nº 2). De todo o modo, o retrato não poderá ser reproduzido se tal resultar prejuízo para a honra, reputação ou decoro da pessoa retratada (nº 3). Ora, apesar da possibilidade de exposição prevista nas situações do nº 2 (que terão de ser analisadas em concreto, ficando ao critério do julgador), certo é que, mesmo nestas situações em que a reprodução do retrato é permitido, tal não poderá acontecer quando esteja em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada38. Atentemos agora na situação em análise neste texto. Quando os progenitores partilham uma imagem dos seus filhos menores nas redes sociais (muitas vezes em perfis públicos ou alcançáveis por um elenco vasto de pessoas), poderão consentir nesta disposição do direito à imagem dos seus filhos? É certo que, enquanto menores, os filhos serão representados pelos seus pais. Porém, entendemos que esta representação diz respeito somente aos atos que beneficiam o menor e cuja representação carece, inevitavelmente, da decisão dos seus pais. A disposição do direito à imagem, sendo um direito de personalidade, será também um direito Rigaux (1990: 609). Sousa (1995: 581-582). 38 Neste sentido, Lima (1987: 109). 36 37 288