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e banalidade não necessitam de uma atuação conjunta por parte dos progenitores, serão decididos pelo progenitor com quem o menor reside habitualmente ou ao progenitor com quem o menor se encontra temporariamente. No entanto, este último não deverá contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor com quem o menor vive habitualmente. Este exercício disjunto das responsabilidades parentais, no que se refere aos atos da vida corrente, está previsto no nº 3 do artigo 1.906º. A regra será que quem estiver com o menor, em cada momento, terá a responsabilidade de orientar os atos rotineiros. Desta forma, ambos os progenitores têm um papel interventivo no dia-a-dia do filho, podendo tomar decisões relativas ao quotidiano. Porém, tendo em vista a estabilidade da vida do menor, evitam-se situações de grande disparidade de condutas estabelecendo-se que o progenitor que está temporariamente com o filho deverá respeitar as orientações educativas mais importantes do progenitor com quem o menor reside habitualmente, uma vez que o menor já estará acostumado às mesmas. O nº 4 daquele 1.906º vem permitir que o progenitor a quem cabe, em cada momento, o exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente, possa exercê-las, por si, ou delegar o seu exercício. Repare-se que esta delegação apenas diz respeito aos atos da vida corrente do menor e não às questões de particular importância 31. 2. O direito à imagem dos menores e a sua (in)disponibilidade O direito à imagem é um dos direitos de personalidade plasmados no Código Civil português. Os direitos de personalidade apresentam-se como direitos absolutos32, e, portanto erga omnes. De acordo com leite de campos, podemos distinguir direitos da personalidade em sentido estrito e em sentido lato 33. Os primeiros visam a proteção da pessoa em si mesma, da pessoa como autónoma criadora de si própria34. Já os segundos compreendem a atividade de inter-relacionamento da pessoa, a sua dimensão social. Como refere Menezes Cordeiro a configuração dos direitos de personalidade enquanto instrumento de tutela da personalidade, resultaram de uma paulatina caminhada civilizacional35. Na verdade, a importância dada a estes direitos tem sido crescente e revela uma clara intenção do legislador em proteger os bens em causa. «La Poderá o progenitor com quem o filho reside, ou com quem ele se encontra temporariamente, delegar as questões relativas aos atos da vida corrente num novo cônjuge ou companheiro, por exemplo. Assim, estes poderes podem ser delegados sem autorização do outro progenitor. 32 R. Capelo de Sousa define direitos de personalidade como direitos «subjectivos, privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoas humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida». Esta definição parece que contempla apenas os efeitos civis, no entanto, os direitos de personalidade também podem apresentar efeitos fora deste âmbito civil. Sousa (1995: 195). 33 Cfr. Campos (1992: 11). 34 Relacionada com esta questão de pessoa autónoma, cfr. George P. Smith: Indeed, the «free and full development» of personality in the community can never be achieved, as Article 29 of the Universal Declaration sets out, unless one is seen as na autonomus individual. Smith(2000: 9). 35 Cfr. Cordeiro (2004: 17). 31 287