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jurisprudência definir de entre as questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças»27. A doutrina e a jurisprudência apontam como questões de particular importância aquelas que implicam uma maior alteração na vida do menor e que carecem de uma ponderação acrescida, tais como decisões sobre a saúde, educação e representação do menor: intervenções médico-cirúrgicas, saídas para o estrangeiro, escolha do estabelecimento de ensino, orientação profissional, autorização para o casamento de filho maior de dezasseis anos28, representação do menor em juízo, participação em programa de televisão, entre outros29. É impossível contemplar todas as situações que possam consubstanciar uma situação de particular importância, daí que o legislador não possa adiantar um elenco exaustivo. Optou por usar um conceito abrangente o suficiente para que a doutrina e jurisprudência o possam preencher com exemplos e situações com que se vão deparando. Por sua vez, os atos da vida corrente do menor são aqueles que concernem ao seu dia-a-dia. Que, atendendo à sua índole rotineira, o seu exercício compartido traria dificuldades decorrentes da recapitulação de determinados atos que, pela sua natureza, se repetem frequentemente, sendo inexigível uma atuação conjunta a todo o tempo (que, atendendo à não comunhão de habitação por parte dos pais, seria impraticável). Assim, estas questões cabem ao progenitor com quem o menor reside ou, em certos casos, com quem o menor se encontre em determinado momento. Compreendidas as expressões atos da vida corrente e questões de particular importância, poderemos partir para a análise da solução legal do exercício das responsabilidades parentais, quando os pais não vivem juntos (artigo 1.906º, nº 2 do artigo 1.911º e 1.912º). Se se tratar de uma questão de particular importância para a vida do filho devem ambos os pais decidir de comum acordo, exceto nas situações de urg ência manifesta em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo informar o outro, logo que possível (nº 1 do artigo 1.906º). Porém, quando este exercício comum das responsabilidades parentais, no que respeita às questões de particular importância, for contrário aos interesses do menor, deve o tribunal determinar que essas responsabilidades sejam exercidas só por um dos progenitores, através de uma decisão devidamente fundamentada (nº 2 daquele artigo 1.906º). Ora, o legislador é claro afastando a possibilidade dos pais, por si, instituírem um exercício unilateral das responsabilidades parentais. O afastamento do regime regra do nº 1 do artigo 1.906º implica uma decisão do tribunal onde este sustente os factos demonstrativos da sua decisão. Assim, será necessária uma ponderação do tribunal nesse sentido30. Por sua vez, os atos da vida corrente, que atendendo à sua reiteração Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 509/X (que esteve na origem da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro). 28 Nos termos do artigo 1.612º do Código Civil. 29 «Tratam-se de questões relativas à educação, saúde, formação religiosa. Será este o entendimento a seguir para aferir a mesma expressão à luz do novo art. 1.906º». Dias (2009: 49-50). Concordamos, por isso, com o contributo para uma maior concretização legislativa aventada por Hugo Rodrigues quando sugere um aditamento ao Código Civil com um preceito legal que (através de um elenco meramente exemplificativo) incorpora como atos e questões de particular importância: a segurança e a integridade física do menor, a sua saúde, educação escolar e religiosa, a sua mudança residência, etc. RODRIGUES (2001: 187-188). 30 Em sentido contrário, Sottomayor (2010: 47). 27 286