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jurisprudência definir de entre as questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial
dos direitos que são reconhecidos às crianças»27.
A doutrina e a jurisprudência apontam como questões de particular importância
aquelas que implicam uma maior alteração na vida do menor e que carecem de uma
ponderação acrescida, tais como decisões sobre a saúde, educação e representação do
menor: intervenções médico-cirúrgicas, saídas para o estrangeiro, escolha do
estabelecimento de ensino, orientação profissional, autorização para o casamento de
filho maior de dezasseis anos28, representação do menor em juízo, participação em
programa de televisão, entre outros29. É impossível contemplar todas as situações que
possam consubstanciar uma situação de particular importância, daí que o legislador
não possa adiantar um elenco exaustivo. Optou por usar um conceito abrangente o
suficiente para que a doutrina e jurisprudência o possam preencher com exemplos e
situações com que se vão deparando.
Por sua vez, os atos da vida corrente do menor são aqueles que concernem ao
seu dia-a-dia. Que, atendendo à sua índole rotineira, o seu exercício compartido traria
dificuldades decorrentes da recapitulação de determinados atos que, pela sua natureza,
se repetem frequentemente, sendo inexigível uma atuação conjunta a todo o tempo
(que, atendendo à não comunhão de habitação por parte dos pais, seria impraticável).
Assim, estas questões cabem ao progenitor com quem o menor reside ou, em certos
casos, com quem o menor se encontre em determinado momento.
Compreendidas as expressões atos da vida corrente e questões de particular
importância, poderemos partir para a análise da solução legal do exercício das
responsabilidades parentais, quando os pais não vivem juntos (artigo 1.906º, nº 2 do
artigo 1.911º e 1.912º). Se se tratar de uma questão de particular importância para a
vida do filho devem ambos os pais decidir de comum acordo, exceto nas situações de
urg ência manifesta em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo
informar o outro, logo que possível (nº 1 do artigo 1.906º). Porém, quando este
exercício comum das responsabilidades parentais, no que respeita às questões de
particular importância, for contrário aos interesses do menor, deve o tribunal
determinar que essas responsabilidades sejam exercidas só por um dos progenitores,
através de uma decisão devidamente fundamentada (nº 2 daquele artigo 1.906º). Ora,
o legislador é claro afastando a possibilidade dos pais, por si, instituírem um exercício
unilateral das responsabilidades parentais. O afastamento do regime regra do nº 1 do
artigo 1.906º implica uma decisão do tribunal onde este sustente os factos
demonstrativos da sua decisão. Assim, será necessária uma ponderação do tribunal
nesse sentido30. Por sua vez, os atos da vida corrente, que atendendo à sua reiteração
Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 509/X (que esteve na origem da Lei nº 61/2008, de 31 de
Outubro).
28 Nos termos do artigo 1.612º do Código Civil.
29 «Tratam-se de questões relativas à educação, saúde, formação religiosa. Será este o entendimento a seguir para aferir a mesma
expressão à luz do novo art. 1.906º». Dias (2009: 49-50). Concordamos, por isso, com o contributo para uma maior
concretização legislativa aventada por Hugo Rodrigues quando sugere um aditamento ao Código Civil com um
preceito legal que (através de um elenco meramente exemplificativo) incorpora como atos e questões de
particular importância: a segurança e a integridade física do menor, a sua saúde, educação escolar e religiosa, a
sua mudança residência, etc. RODRIGUES (2001: 187-188).
30 Em sentido contrário, Sottomayor (2010: 47).
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